TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

133 acórdão n.º 28/16 de inventário, por um lado, e o seu particular estatuto profissional, por outro, não merece censura constitucional, também a essa luz, a interpretação que, sem afastar o seu direito à compensação e ao reembolso das despesas suportadas, também ele garantido pela via judiciária, determina o prossegui- mento dos autos de inventário instaurados por quem, sendo estranho a tal conflito, não dispõe de meios económicos para suportar os respetivos custos. VIII– Não estando em causa a obrigatoriedade de contribuição dos notários para a constituição do fundo a que se referia o n.º 2 do artigo 26.º da Portaria n.º 268/13, que nem sequer havia sido criado à data da prolação da decisão recorrida, mas apenas os efeitos processuais decorrentes do não pagamento prévio das despesas e honorários notariais, nas situações em que o requerente do inventário beneficia de apoio judiciário, na modalidade que o dispensa disso mesmo, carece, desde logo, de sentido lógico qualquer argumentação fundada na tutela constitucional da liberdade de empresa e do setor económi- co privado ou das normas conjugadas dos artigos 104.º e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. IX – Com efeito, o não reconhecimento do facto do não pagamento das despesas e honorários notariais, total ou parcial, como causa suspensiva do processo de inventário, nos casos em que o requerente beneficia de apoio judiciário, não configura, seja em que perspetiva for, apropriação ou eliminação do setor privado ou intromissão estadual na gestão das empresas privadas; por outro lado, manifes- tamente também não implica qualquer forma de tributação oculta que pudesse integrar a previsão do artigo 104.º da Constituição e o âmbito da reserva relativa de competência legislativa prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por decisão de 30 de setembro de 2014, proferida no processo de inventário para partilha de bens da herança aberta por óbito de A., que corre termos, sob o n.º 2571/2014, no Cartório Notarial de B., notária e ora recorrente, determinou-se a suspensão do processo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c) , e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), até efetivo pagamento dos honorários notariais e despesas previstos nos artigos 18.º e 21.º da Portaria n.º 218/2013, de 26 de agosto, ficando os autos de inventário a aguardar uma resposta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), no sentido de se responsabilizar pelo pagamento das despesas e honorários notariais previstos naquele diploma. A., requerente do inventário e ora recorrida, recorreu dessa decisão para a instância local de Amares do Tribunal da Comarca de Braga, que, por sentença de 29 de outubro de 2014, julgou procedente o recurso, ordenando, em consequência, o prosseguimento do processo de inventário. A notária, inconformada, dela recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 12 de fevereiro de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. E, na sequência, recorreu desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada «a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 26.º da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, cujo teor inconstitucio- nal é reproduzido no artigo 26.º-A da nova redação da portaria, conforme alteração introduzida à referida Portaria (…), pela Portaria 46/2015, de 23 de fevereiro (que entrará em vigor no próximo dia um de março, aplicando-se aos processos pendentes), norma esta, do artigo 26.º-A, que por substituir a norma em vigor à

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