TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

131 acórdão n.º 28/16 SUMÁRIO: I – Tendo sido com base no artigo 26.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, na sua redação inicial, e não no artigo 26.º-A aditado pela Portaria n.º 46/2015, que o tribunal a quo efetivamente extraiu a interpre- tação sindicada, nenhuma razão há para alargar a pronúncia de mérito também a este último preceito legal, que não foi o aplicado em fundamento do julgado, sendo, para o efeito, irrelevante que haja ou não identidade normativa entre ambos os preceitos legais; por outro lado, não pode a recorrente aditar ao objeto do recurso, em sede de alegações, a questão da constitucionalidade da norma do artigo 26.º da Portaria n.º 278/2013, na parte em que prevê os termos da futura constituição do fundo nele pre- visto, e a sua afetação, pois não foi esta a questão de constitucionalidade cuja apreciação se admitiu no despacho do relator que fixou o objeto do recurso, pelo que não é sobre ela que deve recair a pronúncia do Tribunal Constitucional. II – Nem a recente constituição da «Caixa notarial de apoio ao inventário», pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, nem a entrada em vigor da Portaria n.º 46/2015, de 23 fevereiro, prejudicam ou retiram utilidade, total ou parcial, ao conhecimento da questão de inconstitucionalidade, tal como enuncia- da pelo relator; com efeito, a efetiva afetação desse património autónomo aos fins a que se destina, não ocorrerá antes de decorridos 18 meses sobre a entrada em vigor do diploma legal que o criou e, por outro lado, a Portaria n.º 46/2015 expressamente enuncia a regra de que «o prosseguimento do processo não fica dependente do pagamento dos honorários pelo IGFEJ», que corresponde afinal à solução normativa que o tribunal recorrido, à luz do regime anterior, aplicou ao caso concreto. Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 26.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido de que, até à constituição do Fundo nela previsto, o processo de inventário deve prosseguir sem o pagamento, pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, dos honorários notariais e despesas previstos nos seus artigos 15.º, 18.º e 21.º, nos casos em que o requerente é beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo. Processo: n.º 409/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 28/16 De 20 de janeiro de 2016

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