TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – O artigo 127.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal poderá formar a sua convicção com base nas declarações prestadas por uma testemunha perante o Ministério Público em sede de inquérito e posteriormente lidas na audiência de discussão e julgamento em detrimento daquelas que a mesma testemunha prestou nessa mesma ocasião, ou seja, em sede de audiência de discussão e julgamento; – O artigo 356.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o simples facto da testemunha estar ausente no estrangeiro se enquadra, por si só, na situação de impos- sibilidade duradoura aí prevista; – O artigo 368.º-A do Código Penal, interpretado no sentido de que o simples depósito de quantias em dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientes em conta bancária dos pró- prios arguidos é suscetível, sem mais, de integrar o elemento subjetivo do crime de branquea- mento de capitais; E, em consequência, Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 19 de janeiro de 2016. – Pedro Machete – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de março de 2016. 2 - Acórdão retificado pelo Acórdão n .º 88/16, nos seguintes termos: «Na alínea a) da decisão do Acórdão n.º 24/2016, proferido nestes autos, o preceito do Código de Processo Penal a que respeita a norma objeto de apreciação não está correta- mente identificado, pelo que se mostra conveniente proceder à seguinte retificação (cfr. os artigos 614.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro): Na alínea a) da decisão do Acórdão n.º 24/2016, onde se lê «Não julgar inconstitucional o artigo 356.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de…», deve ler-se «Não julgar inconstitucional o artigo 356.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de…». Corrija no lugar próprio.» 3 – Os Acórdãos n. os 560/94 e 1052/96 estão publicados em Acórdãos, 29.º e 35.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 710/04 e 90/13 es tão publicados em Acórdãos, 60.º e 86.º Vols., respetivamente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=