TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
125 acórdão n.º 24/16 efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tivessem sido produzidas ou examinadas em audiência”. Por influxo deste princípio, como aliás resulta do n.º 2 daquele dispositivo, a prova constante de atos proces- suais praticados anteriormente muito embora esteja à disposição do tribunal, não pode por este ser utilizada para efeitos de decisão se os respetivos autos não forem lidos em audiência. A leitura dos autos e declarações autorizada pelo artigo 356.º representa uma emanação da oralidade e publi- cidade da audiência, traduzindo-se porém em exceção ao princípio da imediação da prova, exceção justificada pela impossibilidade ou grande dificuldade da sua produção direta ou por outras razões pertinentes. Mas, nas situações que, a título taxativo, são previstas naquele preceito houve o evidente propósito de acautelar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o princípio do contraditório estabelecendo-se um regime dife- renciado em função, não só da natureza dos atos processuais, como também da autoridade judiciária ou de polícia criminal perante quem foram praticados. […] A diferenciação de tratamento estabelecida para a leitura em audiência dos diversos atos ali previstos radica na sua particular natureza e conteúdo mas também, e é esse um ponto que aqui importa sublinhar, nas maiores ou menores garantias processuais com que os mesmos foram praticados (com as formalidades estabelecidas para a audiência, levadas a cabo perante o juiz, perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal). […] A norma posta em crise [ – o artigo 356.º, n. os 2, alínea b) , e 5 –] só consente a leitura do depoimento da testemunha – presente na audiência de julgamento – prestado no inquérito perante um órgão de polícia criminal, desde que se verifique acordo por parte do Ministério Público, do arguido e do assistente. Este condicionamento acha-se fundado, desde logo, na circunstância de as declarações cuja leitura se pretende não terem sido prestadas com observância das formalidades estabelecidas para a audiência ou perante juiz, não existindo quanto a elas as garantias dialéticas de contraditoriedade constitucionalmente asseguradas. Por outro lado, achando-se presente na audiência a testemunha em causa, há-de dizer-se que quanto ao seu depoimento e à sua razão de ciência o arguido tem a possibilidade legal de exercer um pleno direito de defesa ( the accused has the right (...) to meet witnesses face to face, como se escreve no artigo 1.º, secção 9, da Constituição dos Estados Unidos da América). A exigência de um consentimento alargado ao Ministério Público, ao arguido e à defesa, para que a leitura das declarações seja possível não se apresenta como encurtamento ou restrição inadequada ou inadmissível das garantias de defesa, traduzindo-se, ao contrário, numa linha de concretização do princípio geral sobre a produção de prova em audiência constante do artigo 355.º, n.º 1, o qual visa essencialmente a garantia da posição processual do arguido.» A redação vigente do artigo 356.º, n.º 3, do CPP, introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veio admitir, nos casos e para os fins referidos nas respetivas alíneas a) e b) , a leitura (ou a reprodução) em audiência de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária, e já não somente perante o juiz. No n.º 4 da exposição de motivos da correspondente proposta de lei – a Proposta de Lei n.º 77/XII, de resto citada pelo tribunal a quo – pode ler-se, a propósito: «Sendo residuais os casos em que as testemunhas são efetivamente inquiridas por um juiz nas fases preliminares do processo, deve ser assegurada a possibilidade de leitura ou reprodução das declarações anteriormente prestadas perante o Ministério Público em caso de necessidade de avivamento de memória e no caso de contradições com o depoimento anteriormente prestado.» Esta alteração – que traduz um alargamento da possibilidade de utilização na audiência de julgamento de declarações anteriormente prestadas pelo assistente, por partes civis ou por testemunhas, mesmo na ausên- cia de consenso entre Ministério Público, arguido e assistente – inscreve-se na linha geral da reforma de
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=