TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
124 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Excecionalmente, nos casos expressamente admitidos na lei (...) podem ser valoradas provas antecipadas ou pré-constituídas desde que as mesmas sejam introduzidas no debate através da sua leitura e, por essa via, sejam objeto do contraditório». A leitura, em audiência das declarações das testemunhas prestadas diante do Ministério Público, sem o consen- timento do arguido, ou do assistente, é expressamente admissível, nos casos em que, excecionalmente, se verifique um dos requisitos do n.º 3, do artigo 356.º: quando existam discrepâncias ou contradições entre as anteriormente prestadas e as feitas em audiência [al. b) ], ou na parte que é necessária ao avivamento de memória de quem declara que já não se recorda de certos factos [al. a) ]. Pressupõe-se, assim, a presença da testemunha em audiência a prestar oral e validamente um depoimento. Se, no decurso deste depoimento, a testemunha afirma que já não se recorda de certos factos ou apresenta uma versão discrepante ou contraditória com declarações anteriores que prestou perante a autoridade judiciária, pode o arguido exercer, neste momento, o pleno direito de defesa, não só, contrainterrogando a testemunha, mas também, oferecendo meios de prova que abalem o credibilidade do inquirido. Esta circunstância confere ao arguido não só um exercício pleno do seu direito de defesa, como garante os princípios da imediação e do contraditório. Foi aliás, este o entendimento do Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais, quando, a propósito da assis- tência do arguido por defensor [Parecer pedido pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de Lei n° 77/XII/1.ª, que pode ser visualizado em www.idpcc.pt/xrns/files/Noticias_e_ Eventos/IDPCC_Analise_das_propostas_de_revisao_do_Codigo_de_Processo_Penal_AR_ 19. 10..2012..pdf ( nota de rodapé n° 10)], explicou os motivos pelos quais não se pronunciou sobre os atos de inquirição de testemunha em fase de inquérito ou instrução que sejam ouvidas em audiência: “Tendo em conta o atual quadro processual, não nos parece imprescindível a intervenção de defensor nestes atos, porquanto regra geral, tais declarações não podem ser valoradas em julgamento sem que a testemunha tenha comparecido e prestado declarações sujeitas ao contraditório e perante o juiz da causa”. Não se mostram, assim, violados nenhum dos princípios consagrados no artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, da Consti- tuição da República Portuguesa ou artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, improcedendo esta nulidade invocada pelos recorrentes, da família A..» (fls. 5797-5799, ponto 5.4. do acórdão recorrido, pp. 127-129) Em suma, segundo o entendimento acolhido na decisão recorrida, a possibilidade de a defesa confrontar na audiência de discussão e julgamento a testemunha com as declarações feitas nesse momento e com even- tuais discrepâncias resultantes da leitura de declarações proferidas em momento processual anterior perante o Ministério Público, contrainterrogando-a ou oferecendo meios de prova que abalem a sua credibilidade, é suficiente para acautelar os valores acolhidos nos parâmetros constitucionais invocados pelos recorrentes e, outrossim, os princípios da publicidade, do contraditório, da imediação e da oralidade, enquanto garantias de descoberta da verdade material. 10. Está em causa a constitucionalidade de uma exceção à regra de que, para efeito de formação da convicção do tribunal, só devem poder ser utilizadas as provas produzidas ou examinadas em audiência, consagrada no artigo 355.º, n.º 1, do CPP, e que constitui um corolário do princípio da imediação da prova. Com efeito, conforme se pode ler num dos Acórdãos deste Tribunal citados pelo tribunal a quo – o acórdão n.º 1052/96 –, «[O] o princípio retor de todas as regras sobre produção de prova na audiência de julgamento consta do artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo o qual “não valem em julgamento nomeadamente para o
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