TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

122 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Uma vez que o objeto material do recurso de constitucionalidade se fixa no respetivo requerimento de interposição, cumpre apreciar tão-somente a constitucionalidade da interpretação normativa originaria- mente indicada no requerimento de recurso e que, no essencial, corresponde ao sentido literal do preceito em causa, ainda que, atentas as conclusões 15 a 17 das alegações dos recorrentes, referenciado ao Ministério Público, enquanto autoridade judiciária. B) Quanto ao mérito do recurso 8. É o seguinte o teor do artigo 356.º, n.º 3, do CPP: «É também permitida a reprodução ou leitura [em audiência] de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária: Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.» Conforme referido no acórdão recorrido – o acórdão de 17 de dezembro de 2014 –, no caso sujeito verificou-se o seguinte: «No decurso do inquérito, as testemunhas, L., I., J., e K. prestaram declarações perante o Ministério Público (cfr. respetivamente, fls. 2803 e 2804; fls. 2800; fls. 3176 e fls. 2810); Todas estas testemunhas estiveram presentes e foram ouvidas, na audiência de 27 de fevereiro de 2014 (cfr. fls. 4416, 4419 e 4420). No decorrer da inquirição de cada uma delas, o Ministério Público requereu, que fossem lidas as declarações que, anteriormente, tinham sido, prestadas por cada inquirido, com fundamento nas alíneas a) e b) , do n.º 3, do artigo 356.º [do CPP]. O tribunal a quo, sem acordo dos recorrentes, permitiu a leitura das declarações das duas primeiras e da última das testemunhas mencionadas «atentas as discrepâncias» que se verificam entre os testemunhos prestados perante o Ministério Público e os prestados em audiência. Foi, também, permitida a leitura das declarações de J., «atenta a perceção da testemunha, que refere não se recordar agora de tudo (...)». Em face do relatado na ata de julgamento de 27 de fevereiro de 2014, inexistem dúvidas que, em audiência, foram lidas as declarações que as testemunhas em causa tinham prestado perante o Ministério Público, umas para avivamento de memória, outras, devido às discrepâncias existentes entre o que foi dito no inquérito diante do Ministério Público e o que foi exposto em audiência. Estamos, assim, no âmbito da exceção prevista no n.º 3 do artigo 356.º que, como já explicitámos, não exige a concordância do arguido. Ademais, os recorrentes não colocam, sequer em causa, que tenha havido discrepâncias entre os depoi- mentos que cada uma das testemunhas, L., I. e K., prestou no inquérito e os feitas em audiência, nem que a leitura da declarações de J. se destinou a avivar a memória deste por ter declarado que já não se recordava dos factos.» (fls. 5794-5795, ponto 5.2. do acórdão recorrido, pp. 124-125) Os recorrentes entendem que a interpretação do referido preceito, no sentido de o mesmo, sem a con- cordância do arguido, admitir a leitura em audiência dos autos de declarações prestadas em sede de inquérito perante o Ministério Público por determinadas testemunhas com fundamento na existência de contradições ou discrepâncias entre essas declarações e aquelas que foram feitas em audiência ou com fundamento na necessidade de avivamento da memória é errónea e ilegal. Do referido erro de interpretação (e da conse- quente ilegalidade) decorre, segundo os recorrentes, a nulidade dos despachos que admitiram tal leitura

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