TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
121 acórdão n.º 24/16 estupefacientes em conta bancária dos próprios arguidos é suscetível, sem mais, de integrar o elemento sub- jetivo do crime de branqueamento de capitais viola o princípio da presunção de inocência e os direitos de defesa do arguido (artigo 32.º da Constituição). Confirma-se, quanto a esta questão, a falta dos pressupostos indicados no despacho do relator de fls. 6736. Nas suas alegações, os recorrentes limitam-se a sustentar que enunciaram a questão no requerimento de recurso, o que, remetendo-se para o que já ficou supra abundantemente referido, tal não apresenta qual- quer relevância para os presentes efeitos 6.5.1. Na verdade, não ocorreu durante o processo suscitação de inconstitucionalidade normativa rela- cionada com o preceito em análise. Os recorrentes A. e B. limitaram-se a sustentar que não havia sido feita prova do ilícito, quanto à intenção de dissimularem quaisquer proventos económicos (fls. 6272, verso, e 6321 e segs.). Alegaram ainda ter ocorrido uma errada qualificação jurídica dos factos e que o tipo em causa depende não apenas do preenchimento do tipo objetivo mas também do tipo subjetivo (a intenção de dissi- mular a origem ilícita das vantagens). Ou seja, os recorrentes não enunciaram um qualquer critério normativo suscetível de fundamentar uma decisão a este propósito, passível de um juízo de inconstitucionalidade, o que igualmente justifica, também quanto a esta questão, que o tribunal recorrido não tenha apreciado um qualquer problema de inconstitu- cionalidade normativa. 6.5.2. Acrescente-se ainda que, também neste aspeto, a ratio decidendi do acórdão recorrido não cor- responde ao critério que vem identificado no presente recurso. Com efeito, como resulta claramente de fls. 6654, o tribunal a quo não prescindiu de um qualquer preenchimento do tipo subjetivo. Inversamente, afirmou que «[n]o que toca ao elemento subjetivo, é um crime doloso, exigindo-se que o agente saiba que os produtos são provenientes de certo tipo de atividade criminosa. » (itálico aditado). Tanto basta para afastar a utilidade do recurso quanto a esta questão. 7. No requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade vem ainda sindicado o artigo 356.º, n.º 3, do CPP, quando interpretado no sentido de que «a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante a autoridade judiciária é admitida, sem ser necessário o consentimento dos arguidos, quando aquela leitura se destine a avivar a memória de quem declare na audiência já não se lembrar de certos factos, ou quando existir entre elas e as feitas na audiência discrepâncias ou contradições», por violação do dis- posto nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n. os 1, 2 e 5, da Constituição (itálico aditado). Esta questão foi depois retomada nas alegações oportunamente apresentadas, especificando-se que a autoridade judiciária em causa é o Ministério Público [cfr. as respetivas conclusões 15 a 48, em especial, as conclusões 15 a 17; vide também, quanto à noção de autoridade judiciária, o artigo 1.º, alínea b) , do CPP]. Nas mesmas alegações, os recorrentes mencionaram também uma dimensão normativa do artigo 356.º, n.º 3, do CPP conexa mas diferente, em especial quando se referem à formação da convicção do julgador a que se reporta o artigo 127.º do mesmo Código, sem tradução no requerimento de recurso (cfr. as respetivas conclusões 49 a 65), Com efeito, perspetivando o artigo 356.º, n.º 3, isoladamente, a questão de constitu- cionalidade suscitada centra-se na desnecessidade de concordância do arguido, enquanto mero requisito de admissibilidade da leitura de declarações anteriormente prestadas ( in casu, por testemunhas) perante auto- ridade judiciária – isto é, como pressuposto da validade de produção de um dado meio de prova; a conexão do mesmo preceito com o artigo 127.º do CPP implica, adicionalmente, uma consideração da relevância das declarações anteriores, sobretudo se discrepantes ou contraditórias com as declarações presentes, para a formação da convicção do julgador, eventualmente limitando ou condicionando a liberdade da sua formação (por exemplo, e como pretendido pelos recorrentes na conclusão 60, impedindo que as segundas, ou seja, as declarações presenciais, sejam secundarizadas pelas primeiras, isto é, pelas declarações anteriores constantes do auto lido na presença do próprio declarante durante a audiência de discussão e julgamento).
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