TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

120 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de um alegado maior peso das declarações prestadas em face de inquérito em detrimento das declarações prestadas em audiência, focando, portanto, o seu dissídio, na própria atividade judicial de valoração da prova em detrimento de uma qualquer norma mobilizada enquanto critério decisório. Defendem-se os recorrentes dizendo, por um lado, que, «sob a capa» da livre apreciação da prova e da livre convicção do Tribunal, se fez uma interpretação inconstitucional da norma, entendendo-se que, com base nesse princípio, o tribunal poderia decidir de forma totalmente arbitrária; e, por outro, e na esteira do que alegaram quanto à questão prévia já analisada, que lograram enunciar corretamente a interpretação nor- mativa no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Quanto a este segundo aspeto, crê-se que é suficiente remeter para o que já se disse supra a propósito de a interposição do recurso não ser momento processualmente adequado para se dar cumprimento ao ónus em apreço. Já no que se refere ao primeiro, a resposta dos recorrentes acaba por incorrer no próprio vício de ini- doneidade de objeto que vinha apontado: continuam sem identificar um critério normativo aplicado e sim a atacar a própria decisão recorrida, acusando-a de arbitrariedade, por ter dado preferência a umas declarações em detrimento de outras, ao abrigo da livre apreciação da prova. O recurso de constitucionalidade não versa as decisões dos tribunais, limitando-se a avaliar da compatibilidade jusconstitucional de normas ou interpre- tações normativas – objeto este que, quanto a esta questão, é absolutamente ausente. Pelo exposto, a impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso quanto a esta questão, funda-se tanto na inidoneidade do objeto, como na omissão de suscitação prévia adequada. 6.4. Invocam ainda os recorrentes a inconstitucionalidade do artigo 356.º, n.º 4, do CPP, quando interpretado no sentido de que o simples facto da testemunha estar ausente no estrangeiro se enquadra, por si só, na situação de impossibilidade duradoura aí prevista, por violação do princípio do contraditório e, em consequência dos direitos de defesa consagrados no artigo 32.º da Constituição. Mais uma vez se constata que, quanto a este aspeto, os recorrentes não formularam, perante o tribunal recorrido, um qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, tendo-se limitado a sustentar que, neste aspeto, ocorrera a violação de diversas normas legais e que isso se traduziu na valoração, pelo tribunal, de provas nulas. Não enunciaram um qualquer critério normativo que pudesse ser escrutinado, pela instância a quo, quanto à respetiva conformidade constitucional, o que também justifica que, quanto a este aspeto, não se vislumbre na decisão recorrida uma qualquer decisão a propósito da ora suscitada inconstitucionalidade nor- mativa, como se conclui da análise de fls. 5799-5805. De resto, nem a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade reveste caráter normativo: em causa está apenas a subsunção de uma dada circunstância factual a um conceito legal indeterminado – inidoneidade do objeto, portanto. Confirma-se, assim, a falta de pressupostos indispensáveis à admissão do recurso quanto à questão de inconstitucionalidade em análise: inidoneidade do objeto e não suscitação prévia adequada. De qualquer modo, acrescente-se, a ratio determinante para a decisão recorrida subsumir a factualidade concreta à previsão da situação de impossibilidade duradoura, apta a permitir a recolha de depoimento para memória futura, foi não só a circunstância de a testemunha se ir encontrar, a breve trecho, ausente no estran- geiro, mas também – e estes aspetos não são de somenos importância na economia da decisão recorrida – o facto de a mesma se encontrar a residir e a trabalhar, desde 2002, na República Popular do Congo (sendo, portanto, a sua presença física em Portugal uma circunstância fortuita, tratando-se a regra a da ausência naquele mesmo país) e de, concomitantemente, não ser possível «a realização de videoconferência, por ausên- cia de meios adequados para o efeito», salientando-se ainda a não adequação da carta rogatória que «pela forma a que deve obedecer, nunca seria cumprida e muito menos devolvida, nos ditos 30 dias» (fls. 5805). 6.5. Finalmente, no que se refere à questão de constitucionalidade relacionada com o artigo 368.º-A do Código Penal, ou seja, a alegação de que a interpretação deste preceito feita no acórdão de 9 de setem- bro de 2015, no sentido de que o simples depósito de quantias em dinheiro provenientes do tráfico de

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