TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
119 acórdão n.º 24/16 o efeito ditar o conteúdo do auto, ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes (art. 100.º, n.º 2). Não impondo a lei, qualquer forma a que há-de obedecer a documentação escrita, por súmula, das declarações orais – para além do que é previsto no artigo 94.º (redacção de modo perfeitamente legível) – e cabendo ao Minis- tério Público redigir a súmula das declarações, nada impede (embora, a nosso ver, não seja de todo aconselhável), o recurso às funções “corta” e “cola” do programa informático na redacção da súmula das declarações orais. Essencial é, que a súmula redigida corresponda ao que oralmente foi declarado naquele acto. E, quanto a este aspecto, pelos motivos que constam no ponto anterior, tem-se por certo que o registo das declarações de cada uma das testemunhas inquiridas tem total correspondência com o que foi realmente dito. Assim sendo, da mera coincidência entre as declarações orais que uma testemunha prestou na polícia judiciária e no Ministério Público, não se pode concluir, como o fazem os recorrentes, que os inquiridos não reproduziram, de viva voz e em detalhe, o que consta no auto. Ou que, em boa verdade, não prestaram declarações perante o Ministério Público.» (fls. 5786-5787, ponto 4.3. do acórdão recorrido, pp. 116-117) Ou seja, de acordo com o acórdão recorrido, o preceito em causa não admite que o Ministério Público se limite a reproduzir declarações anteriormente prestadas; podendo reproduzir tais declarações, o Ministério Público tem de assegurar que o auto de inquirição das testemunhas que ouviu, corresponda ao que nessa mesma ocasião foi efetivamente declarado. Assim, a forma ou o modo adotado para a elaboração do auto em apreço, uma vez garantida tal correspondência, é secundário. 6.3. Quanto à inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, interpretado no sentido de que o tribunal poderá formar a sua convicção com base nas declarações prestadas por uma testemunha perante o Ministério Público em sede de inquérito e posteriormente lidas na audiência de discussão e julgamento em detrimento daquelas que a mesma testemunha prestou nessa mesma ocasião, ou seja, em sede de audiência de discussão e julgamento, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Também no caso desta questão se verifica que as conclusões das alegações dos recorrentes – nomeada- mente, as conclusões 49 a 65 – se reportam a uma dimensão normativa diferente – ademais ancorada tam- bém no artigo 356.º, n.º 3, do CPP, preceito omitido no requerimento de recurso quando é indicada a ques- tão relativa ao artigo 127.º do CPP – da que foi enunciada no requerimento de recurso, em especial quando referem uma oposição total das declarações em causa («declarações prestadas pela mesma testemunha, em sentido completamente oposto»). Pelo que cumpre apreciar tão somente a viabilidade do conhecimento da constitucionalidade da interpretação normativa originariamente indicada. Sustentam os recorrentes que a norma ora em análise obstou a que o respetivo julgamento tivesse sido justo e equitativo, porquanto as declarações cuja leitura o tribunal permitiu, sem a concordância dos argui- dos, não foram prestadas com observância das formalidades estabelecidas para a audiência ou perante o juiz, não existindo quanto a elas as garantias dialéticas de contraditoriedade constitucionalmente asseguradas. Mas, igualmente quanto a este aspeto, se comprova que os recorrentes, durante o processo, não susci- taram qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, tendo-se limitado a afirmar que haviam sido violadas normas legais e que isso se traduziu na valoração, pelo tribunal, de provas nulas (i.e. de um meio de prova proibido). Invocaram ainda violação das garantias de defesa e dos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, abrangidos pelas garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Cons- tituição, bem como do princípio da livre apreciação da prova (cfr. fls. 5052-5054; 5136-5142; 5206-5207 e 5222). Contudo, não reconduziram tais conclusões no sentido da inconstitucionalidade a um problema de desconformidade de norma, enunciando especificadamente o critério que pretendiam ver desaplicado, neste aspeto, pelo tribunal recorrido. Perante o tribunal a quo, suscitaram apenas a inconstitucionalidade do «entendimento» do tribunal então recorrido que levou a dar como provados determinados factos, em função
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