TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Recorde-se que, segundo os recorrentes, o preceito em análise terá sido interpretado no sentido de ser admissível que, para efeitos de documentação da inquirição de testemunhas, o Ministério Público se limite a reproduzir as declarações antes prestadas perante a Polícia Judiciária, mediante uma operação de “corta” e “cola” ( cut-paste ou, porventura, mais exatamente, de “cópia” e “cola” ou copy-paste …). Com efeito, os recorrentes fundam a sua questão numa pretensa violação das regras formais de inquirição com referência ao artigo 275.º, n.º 1, do CPP. Conforme se refere no acórdão recorrido: «Os recorrentes […] invocam a nulidade das declarações que as testemunhas acima identificadas prestaram no inquérito, perante o Ministério Público, porquanto: “(...) a inquirição das testemunhas foi algo muito informal que demorou 2 ou 3 minutos e que as testemu- nhas se limitaram a confirmar as declarações que as mesmas tinham prestado na PJ, s em nunca o MP ter lido as declarações que as testemunhas tinham prestado anteriormente. Algumas testemunhas referiram que não lhes foram exibidas quaisquer fotografias, apesar de constar dos respetivos autos de inquirição que naquele momento lhe foram exibidas várias fotografias (...)”. Portanto, não restam dúvidas, pelos menos aos recorrentes, de que os autos de declarações elaborados pelo Ministério Público relativamente a todas as testemunhas supra identificadas são nulos , porque o lá exarado não retrata o que o que efetivamente se passou, quando tais testemunhas se dirigiram ao DIAP a fim de prestaram o seu depoi- mento. As testemunhas em causa não prestaram declarações perante o MP. Na boa verdade, o MP limitou-se a “cortar” as declarações que aquelas testemunhas prestaram na PJ e a “colá-las” no auto de declarações elaborado pelo Ministério Público (itálicos nossos).» (fls. 5779, ponto 4.1. do acórdão recorrido, p. 109) Todavia, o tribunal recorrido, tendo analisando os autos, não aceita este ponto de vista dos recorrentes:: «[A]fastada fica a conclusão dos recorrentes de que, no decurso do inquérito, as testemunhas não pres- taram declarações perante o Ministério Público. E, nem se diga, que a tal obsta a circunstância da documentação das declarações se traduzir num “corta” e “cola” dos depoimentos anteriormente prestados ante a polícia judiciária. Com efeito, resulta de cada um dos autos, que as testemunhas inquiridas confirmaram, naquele ato e perante a Senhora Procuradora adjunta, que as declarações orais prestadas correspondem às que constam detalhadamente transcritas no respetivo auto, tendo-o, por isso, assinado, depois de lido. Assim sendo – se a testemunha leu e confirmou que as declarações que foram “coladas” no auto corres- pondem às que, naquele ato foram prestadas oralmente – o teor e conteúdo dos depoimentos não ficaram minimamente afetados, com a forma como foram documentados em auto – “cortadas” das anteriormente prestadas na Polícia Judiciária e “coladas” no auto de inquirição. Em suma, não havendo dúvidas – porque assim o retrata o auto de inquirição e inexiste decisão judicial a infirmá-lo – que as testemunhas: a) estiveram presentes perante o Ministério Público e prestaram, elas mes- mas, por sua voz (e não através de um terceiro) declarações (cfr. no n.º 1 do artigo 138.º), e b) confirmaram a exatidão das declarações documentadas com as que, naquele ato e oralmente, prestaram – não se pode concluir que os depoimentos que constam em cada um dos autos não foram relatados perante o Ministério Público.» (fls. 5785-5786, ponto 4.2. do acórdão recorrido, pp. 115-116) Daí a conclusão retirada quanto ao artigo 275.º, n.º 1, do CPP: «As declarações das testemunhas ouvidas no inquérito, enquanto meio de prova, são, nos termos do supra mencionado artigo 275.º, n.º 1, reduzidos a auto, que pode ser reduzido a escrito por súmula. Nestes casos de redação por súmula, compete à entidade que presidir ao ato – no caso o Ministério Público – velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para

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