TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
117 acórdão n.º 24/16 Entendeu o tribunal a quo, portanto, e independentemente da questão de saber se, nestas situações, tem aplicabilidade o incidente de falsidade previsto no Código de Processo Civil ou um procedimento diferenciado, extraível do disposto no artigo 170.º do CPP – enquanto regulamentação específica –, que sempre caberia aos recorrentes terem desenvolvido um qualquer impulso processual junto da instância então recorrida, de modo a suscitar uma autónoma decisão recorrível, nos termos do artigo 170.º, n.º 2, do CPP. Nesse sentido, teriam os recorrentes de ter assumido uma iniciativa processual tendente a provocar uma decisão judicial sobre a falsidade do conteúdo material do auto de inquirição de testemunhas, seja indicando meios de prova, seja requerendo a produção de qualquer diligência apta a habilitar o julgador de primeira instância a decidir pela falsidade do conteúdo do ato impugnado. Trata-se, portanto, de fundamentação mais complexa do que a de o tribunal a quo ter considerado como critério normativo de decisão apenas que incumbiria aos recorrentes indicar meios de prova e requerer diligências: incumbia-lhes, na verdade, provocar uma decisão judicial que fosse no sentido da referida falsidade, designadamente indicando provas e requerendo diligências. 6.2. Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 275.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de que nada impede o Ministério Público que recorra exclusivamente «às funções do “corta e cola”», de pura e simplesmente “cortar” na íntegra o depoimento que consta do auto de inquirição da Polícia Judiciária e “colá-lo” na íntegra no auto das declarações perante si prestadas, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. Preliminarmente, cumpre recordar que o objeto material do recurso de constitucionalidade se define no requerimento de interposição de recurso, não podendo vir a ser modificado ou aumentado nas alegações. In casu verifica-se que as conclusões 66 a 74 das alegações dos recorrentes se reportam a uma questão norma- tiva resultante da articulação do citado artigo 275.º do CPP com o artigo 138.º do mesmo Código, e bem assim, com a «remissão para a livre convicção do Tribunal ao abrigo do tão amplo Artigo 170.º do CPP», questão essa diferente da enunciada no requerimento de recurso com referência ao artigo 275.º do CPP e posteriormente retomada na conclusão 76 das alegações. Assim, só em relação a esta última questão cumpre apreciar se se encontram reunidos os pressupostos necessários ao mérito do recurso, designadamente aqueles cuja falta foi indicada no despacho do relator de fls. 6736 (não suscitação adequada e não coincidência com a ratio decidendi do acórdão recorrido). A resposta às questões prévias dada pelos recorrentes reconduz-se ao que acima foi referido a propósito da questão de constitucionalidade referente ao artigo 170.º do CPP, pelo que valem também aqui, as considerações então expendidas sobre a pertinência e procedência de tais argumentos (cfr. supra os n. os 6.1. e 6.1.1.). 6.2.1. Relativamente ao problema da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, verifica-se que no primeiro recurso apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra – aquele que aqui releva, atenta a decisão recorrida a considerar – os recorrentes se limitaram a invocar que «o entendimento do Tribunal a quo de que a “inquirição” em causa por parte do MP respeitou todas as regras de inquirição de testemunhas e que a “repetição” “reprodução” das declarações daquela testemunha nos moldes em que foi feita “corta e cola” das declarações prestadas na PJ […] viola clara e grosseiramente o disposto nos artigos 138.º CPP (…); [e] 32.º da CRP» (cfr. fls. 5041, 5145 e 5209). Não destacaram, portanto, um qualquer critério normativo, autónomo da ponderação casuística concreta, tendo reconduzido a sua estratégia processual, nesta matéria, à contestação da própria decisão então recorrida – ao ter valorado a inquirição em causa como legalmente admissível – e não de uma qualquer norma de potencial aplicação genérica a outras situações concretas. 6.2.2. No tocante ao fundamento de não conhecimento da questão ora em análise invocado subsidia- riamente, os recorrentes nada disseram. De qualquer modo, resulta claramente do teor do acórdão de 17 de dezembro de 2014 que a interpretação do artigo 275.º, n.º 1, do CPP, agora sindicada, não coincide com o critério normativo então aplicado.
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