TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
115 acórdão n.º 24/16 A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois – […] –, uma “mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.» Além disso, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de cons- titucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Refira-se ainda que o objeto do recurso constitucional é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja cons- titucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção de uma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. Finalmente, cumpre recordar que o convite ao aperfeiçoamento ou correção do requerimento de inter- posição de recurso previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC tem a ver estritamente com a satisfação dos requisitos do próprio requerimento, e, por isso, «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão n.º 99/00). Expostos, sumariamente, os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, cumpre verificar o seu preenchimento, relati- vamente às questões colocadas pelos recorrentes neste processo. 6. No despacho que determinou a produção de alegações, os recorrentes foram alertados para a pos- sibilidade de verificação da ausência de pressupostos obstativa de uma pronúncia de mérito, em relação a algumas das questões de constitucionalidade por si identificadas no requerimento de interposição do recurso (cfr. supra o n.º 2). Nas suas contra-alegações, o Ministério Público suscitou e substanciou as suas objeções ao conhecimento das mesmas questões. Importa, pois, começar por apreciar a admissibilidade do conhecimento do respetivo mérito. 6.1. No requerimento de interposição de recurso, os recorrentes começam por invocar a inconstitucionali- dade do artigo 170.º do Código de Processo Penal (“CPP”), quando interpretado no sentido de que recai sobre o arguido o ónus de indicar os meios de prova e requerer diligências por forma a habilitar o julgador a decidir pela falsidade do conteúdo material do ato judicial praticado no inquérito pelo Ministério Público, por violação do disposto no artigo 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição (cfr. também a conclusão 75 das alegações de recurso). Como mencionado, foram os recorrentes oportunamente advertidos de que, quanto a esta questão, poderiam existir dois fundamentos distintos de não conhecimento do objeto do recurso: em primeiro lugar, a omissão de suscitação adequada da questão durante o processo; e, em segundo lugar, a título subsidiário, a não coincidência da norma a sindicar com a ratio decidendi da decisão recorrida, assim falecendo o requisito da utilidade do recurso de constitucionalidade. Em resposta às questões prévias, os recorrentes sustentam apenas que, embora a questão de constitucio- nalidade pudesse ter sido suscitada de forma mais «autónoma» e «destacada» das restantes questões de cons- titucionalidade, sempre lograram enunciá-la «no seu requerimento de recurso para este Altíssimo Tribunal» (cfr. fls. 6823, frente e verso).
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