TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
113 acórdão n.º 24/16 preliminares do processo, deve ser assegurada a possibilidade de reprodução ou leitura de declarações anterior- mente prestadas perante o Ministério Público em caso de necessidade de avivamento da memória e no caso de contradições com o depoimento prestado anteriormente». 20.ª Não se vê como o alargamento do regime contido no n.º 3 do artigo 256.º do CPP – que visa, aliás, pos- sibilitar a sua aplicação com real significado, até aí limitada a franjas de casos – possa razoavelmente contender, à luz da jurisprudência constitucional acima considerada, com as garantias de defesa do arguido, com as exigências de um processo equitativo e com a adequada aplicação dos princípios do contraditório, oralidade e imediação. 21.ª Tal alargamento de regime limita-se inovatoriamente à desnecessidade de concordância de todos os sujei- tos processuais para a prática do ato em causa (antes exigida). 22.ª Como se observou no Acórdão n.º 90/13, a modelação sobre a admissibilidade ou a proibição da leitura na audiência das anteriores declarações prestadas no processo, seja como meio de prova, seja como mero instrumento auxiliar de valoração da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, porventura justificada pelo risco de contaminação por essa leitura, «é uma discussão inserida na área de liberdade de conformação do legislador na compatibilização de interesses conflituantes, não competindo a este Tribunal pronunciar-se sobre qual é a melhor solução ao nível infraconstitucional». 23.ª Deve anotar-se, em termos de direito comparado, que o disposto no n.º 3 do artigo 256.º do CPP, na atual redação emergente da Lei 20/2013, identifica-se ou assemelha-se com o regime vigente em demais ordenamentos europeus, designadamente, na Alemanha, Itália e Espanha. 24.ª Também, neste sentido, a jurisprudência do TEDH: devendo os elementos de prova, em princípio, ser produzidos em audiência pública, tal não impede a utilização das provas recolhidas na fase de instrução do pro- cesso, desde que as regras do contraditório tenham sido observadas, podendo isso acontecer no momento da sua produção ou mais tarde, no momento da sua valoração em julgamento. 25.ª As declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária e lidas em julgamento, nos termos e com os estritos objetivos assinalados no n.º 3 do artigo 356.º do CPP, embora prestadas sob juramento e vincu- ladas à verdade [arts. 91.º, n.º 3, 132.º, n.º 1, alíneas b) e d) do mesmo código], como tal constantes do processo e passíveis de ser publicitadas, não constituem meio de prova substitutivo da inquirição em audiência: são mero instrumento auxiliar de valoração da prova testemunhal. 26.ª É sobre o depoimento da testemunha, objeto de contraditório, produzido em audiência de julgamento, que, em termos de prova, se vai formar a convicção do tribunal: não subversão do contraditório, mas alargamento e aprofundamento, em vista de maior rigor no apuramento dos factos e do melhor convencimento – endo e extra- processual – sobre a justiça da decisão. 27.ª Improcede, deste modo, a suscitada questão de inconstitucionalidade.» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Quanto ao objeto do recurso e à sua admissibilidade 4. Cumpre recordar que, em razão do despacho do relator de fls. 6736, o objeto formal do presente recurso integra os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de dezembro de 2014 (fls. 5671-5848, que integram o 23.º volume) e de 9 de setembro de 2015 (fls. 6445-6706, que integram o 26.º volume). Ambos constituem nos presentes autos “a decisão recorrida”, sendo que, como bem notou o Ministério Público nas suas contra-alegações, as cinco primeiras questões de constitucionalidade indicadas no reque- rimento de interposição de recurso se reportam ao primeiro daqueles arestos e a última ao segundo (cfr. a conclusão 2.ª).
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