TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

112 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11.ª O conteúdo da interpretação normativa agora impugnada pelos recorrentes não corresponde ao desen- volvidamente expresso no Acórdão da Relação – falta de correspondência grosseira, já que o Acórdão acentua a exigência e configuração do elemento doloso no tipo legal de crime em causa e a sua fundamentada verificação no caso dos autos. 12.ª Não pode, também quanto a esta última questão, conhecer-se do objeto do presente recurso [LOFPTC, artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2]. 13.ª A única questão de constitucionalidade que caberá conhecer no presente recurso respeita, pois, ao artigo 356.º, n.º 3 do CPP, nos termos expressos na petição de recurso, «quando interpretado no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestadas no inquérito perante autoridade judiciária é admitida, sem ser necessário o con- sentimento dos arguidos, quando aquela leitura se destine a avivar a memória de quem declare na audiência já não se lembrar de certos factos, ou quando existir entre elas e as feitas na audiência discrepâncias ou contradições. Tal inter- pretação é inconstitucional por violação do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP, artigo 32°, n.º 1, 2 e 5 da CRP». 14.ª Os recorrentes impugnam demoradamente a interpretação acolhida no Acórdão, no que respeita à apli- cação do n.º 3 do artigo 356.º do CPP, no sentido de que no mesmo preceito normativo não vem exigida a concordância do arguido e demais sujeitos processuais – subquestão, quanto ao seu acerto infraconstitucional, não sindicável no presente recurso. Já quanto à alegada desconformidade constitucional do preceito, na dimensão normativa enunciada – e efetivamente aplicada na decisão recorrida –, limitam-se genericamente a remeter para os artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n. os . 1, 2 e 5 da Constituição (conclusões n. os 18, 19, 38, 41, 48). 15.ª A questão da admissibilidade de valoração e utilização, em audiência de julgamento, de depoimentos de sujeitos processuais prestados em fase anterior, tal como vem regida no artigo 356.º do CPP – questão constitucio- nalmente enquadrada à luz da exigência de um processo equitativo, de deverem ser asseguradas todas as garantias de defesa no processo criminal de estrutura acusatória (art. 20.º, n.º 4 da CRP e artigo 6.º da CEDH; artigo 32.º, n. os 1 e 5 da CRP), bem como dos princípios da oralidade e imediação –, foi já objeto de jurisprudência do Tribunal Constitucional (vejam-se, designadamente, excertos dos Acórdãos 1052/96, 90/13 e 399/15, transcritos no corpo das presentes alegações). 16.ª Poder-se-á, em síntese, reter (Ac. 399/15): «[…] o núcleo essencial do contraditório reconduz-se, de acordo com a jurisprudência constitucional, ao facto de que “nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. Com efeito, “não se garante uma defesa efetiva se não houver possibilidade real de serem contrariadas e contestadas todas as afirmações ou elementos trazidos aos autos pela acusação” […] Por seu turno, a oralidade e o seu corolá- rio – a imediação – surgem como princípios de forma instrumentais relativamente ao princípio da investigação, o qual, não obstante enxertado numa estrutura acusatória, tem valor ou dignidade constitucional […] Partem do pressuposto de que a decisão jurisdicional só deve ser proferida por quem tenha assistido à produção das provas e à discussão da causa pela acusação e pela defesa, através de um debate oral. Estima-se que as vantagens epistemo- lógicas trazidas pelo contacto instantâneo do juiz do julgamento com os meios de prova permitam alcançar mais facilmente a verdade dos factos […]» 17.ª A Lei 20/2013, com a nova redação dada ao n.º 3 do artigo 356.º do CPP – leitura (agora, também, repro- dução) em audiência de declarações anteriormente prestadas no processo (i) na parte necessária, ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos ou (ii) quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias –, veio alargar o campo da admissibilidade, para os efeitos aí previstos, da leitura em audiência: declarações anteriormente prestadas não apenas perante o juiz, mas perante autoridade judiciária [aquele nesta categoria englobado – artigo 1.º, n.º 1, alínea b) do CPP]. 18.ª Subjacente, na generalidade, à Reforma de 2013 a concordância prática dos diversos interesses em jogo, muitas vezes conflituantes (n.º 1 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei 77/XII). 19.ª O alargamento de âmbito do n.º 3 do artigo 256.º do CPP é assim justificado (n.º 4 da Exposição de Motivos): «Sendo residuais os casos em que as testemunhas são efetivamente inquiridas por um juiz nas fases

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