TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
111 acórdão n.º 24/16 prestadas por uma testemunha em sede de inquérito (declarações prestadas perante MP e que foram depois lidas em sede de Julgamento) em detrimento daquelas que essa mesma testemunha prestou em sede de audiência de discussão e julgamento. […] tal interpretação deve ser declarada inconstitucional por violar o direito do arguido a um julgamento equitativo e justo, e, portanto, violar a garantia da defesa nos termos artigo 32.° n.º 1 da CRP»; (v) «Artigo 356.º, n.º 4 do CPP – quando interpretado no sentido de que o simples facto da testemunha estar ausente no estrangeiro se enquadra, por si só, na situação de impossibilidade duradoura prevista naquela disposição legal. Tal interpretação deve ser tida como Inconstitucional, por violar o princípio do contraditório e, em consequência, do direito de defesa do arguido – direito constitucionalmente reconhecido no artigo 32.° da CRP»; (vi) «Artigo 368.º-A do CP – quando interpretado no sentido de que o simples depósito de quantias em dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientes em conta bancária dos próprios arguidos é suscetível, sem mais de integrar o elemento subjetivo do crime de branqueamento de capitais. Tal interpretação deve ser tida como inconstitucional, por violar o princípio da presunção da inocência, e, em consequência, do direito de defesa do arguido – direito constitucio- nalmente reconhecido no artigo 32.° da CRP». 2.ª Apenas a última questão de constitucionalidade respeita ao Acórdão final da Relação de Coimbra, de 9 de setembro de 2015. Todas as demais reportam-se ao Acórdão interlocutório da mesma Relação, de 17 de março de 2014. 3.ª Considerada a função instrumental do presente recurso de constitucionalidade [LOFPTC, arts 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2], não deverá liminarmente dele conhecer-se quanto às questões i, ii, iv, v e vi . 4.ª O recurso, quanto às duas primeiras questões, padece de inidoneidade de objeto, pois a interpretação nor- mativa dos artigos 170.º e 275.º, n.º 1 do CPP oferecida pelos recorrentes, para efeitos de sindicância da respetiva constitucionalidade, não corresponde à manifestada na decisão recorrida, não se verificando sequer identidade nos fundamentos fácticos. 5.ª Ademais, não tendo a arguição processual das subjacentes nulidades ocorrido em tempo útil, com a con- sequente consolidação destas no processo, qualquer que pudesse vir a ser o resultado do controlo de constitucio- nalidade normativa peticionado pelos recorrentes na matéria, nenhum alcance teria quanto ao sentido da decisão recorrida – recurso inútil, em suma. 6.ª Relativamente à questão iv (art. 127.º do CPP), não está agregadamente em exame a constitucionalidade do regime contido no n.º 3 do artigo 356.º do CPP, quanto à leitura em audiência de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária, objeto de questão autónoma no presente recurso – questão iii – e adiante versada (conclusões 13.ª e segs.). 7.ª O recurso, quanto a esta quarta questão, além dela não ter sido adequadamente suscitada no processo aquando do julgamento em 1.ª instância, mostra-se igualmente viciado por inidoneidade de objeto, aqui de modo manifesto, já que a dimensão normativa alinhada pelos recorrentes, assente numa dada representação fáctica, não encontra correspondência no Acórdão da Relação. 8.ª Relativamente à questão v (art. 356.º, n.º 4 do CPP), também o recurso claramente se revela inidóneo, pois visa diretamente o concreto ajuizamento dos factos e a subsunção dos mesmos à situação de «impossibilidade duradoura», abstratamente prevista no n.º 4 do artigo 356.º do CPP, tal como a matéria foi reexaminada na decisão recorrida, exorbitando do controlo normativo próprio do recurso de constitucionalidade (CRP, artigo 280.º, n.º 6; LOFPTC, artigo 71.º, n.º 1). 9.ª Verifica-se, ademais, que a questão não foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, nem a decisão recorrida fez aplicação, como sua ratio decidendi , da dimensão normativa arguida de inconstitucional pelos recorrentes. 10.ª Relativamente à questão vi (art. 368.º-A do Código Penal), os recorrentes, nas conclusões 64 a 70 do anterior recurso interposto para a Relação, quanto à sua condenação em 1.ª instância pela prática de crime de branqueamento de capitais, apenas haviam impugnado a matéria de facto e a operada qualificação jurídica, em termos de que «nenhuma prova foi produzida e nenhuma é indicada para justificar/fundamentar a verificação do elemento subjetivo do tipo legal de crime em análise», não tendo suscitada a questão da constitucionalidade (daí que não tenha podido ela ser conhecida pela decisão aqui recorrida).
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