TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
110 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 74. Sendo, em consequência, tal entendimento do Tribunal a quo um entendimento inconstitucional, por violação clara do disposto no artigo 32.º da CRP. 75. Face ao supra exposto e sem necessidade de mais considerandos deve o artigo 170.º do CPP, quando inter- pretado como fez o Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de que cai sobre o arguido o ónus de indicar meios de prova e requerer diligências por forma a habilitar o julgador a decidir pela falsidade do conteúdo material do ato judicial praticado no inquérito pelo MP. Tal interpretação deve ter-se por inconstitucional, por violação do artigo 32 n.º 2 da CRP, bem como as demais garantias de defesa plasmadas no n.º 1. 76. Deve ainda o artigo 275.º n.º 1 do CPP ser declarado inconstitucional quando interpretado no sentido de que cabe ao MP redigir a súmula das declarações prestadas pelas testemunhas em sede de inquérito nada o impede (MP) que recorra exclusivamente, como é o caso, às funções do “corta e cola”, podendo, segundo a interpretação do Tribunal da Relação, pura e simplesmente cortar na íntegra o depoimento que Consta do auto de inquirição da PJ e “colá-lo” na íntegra no auto das declarações prestadas perante o MP. Ora o facto da documentação das alegadas declarações de testemunhas se traduzir num “corta” e “cola” dos depoimentos anteriormente prestados perante a policia judiciária (o que é evidente nos presentes autos basta comparar os autos dos depoimentos prestado perante a policia judiciária e os autos das declarações prestadas perante o MP) e atendendo a que tais declarações prestadas perante o MP, em determinadas circunstancias, poderão ser lidas em sede de julgamento (como o foram no caso concreto), entendemos que a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra do artigo 275.º n.º 1 é sem duvida, inconstitucional, por contrária à lei fundamental e demais diplomas de Direito Internacional, desde logo por violação do artigo 32.º n.º 2 da CRP. 77. Da inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do Artigo 368.º-A do Código Penal, da forma como foi interpretada pelo Tribunal a quo, na medida em que o Tribunal Recorrido interpretou aquele artigo no sentido de que os meros depósitos bancários em conta bancária de determinada pessoa, integram a previsão do crime branqueamento. 78. Tal entendimento, a nosso ver, não é correto porque o simples depósito em conta bancária não prova um plano finalisticamente dirigido a ocultar ou dissimular bens de origem ilícita (bem pelo contrário diríamos nós...) e por de tal facto não resulta a violação do bem jurídico subjacente. 79. Deve o artigo 368.º-A do CP, ser declarado inconstitucional, quando interpretado no sentido de que o sim- ples depósito de quantias em dinheiros provenientes do tráfico de estupefacientes em conta bancária dos próprios arguidos é suscetivel, sem mais, de integrar o elemento subjetivo do crime de branqueamento de capitais. 80. Tal interpretação deve ser tida como Inconstitucional, por violar o princípio da presunção de inocência, e em consequência, do direito de defesa do arguido – direito constitucionalmente reconhecido no artigo 32.º da CRP.» 3.2. Em contra-alegações, concluiu o Ministério Público o seguinte: «1.ª O presente recurso, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTC, tal como vem manifestado no respetivo requerimento de interposição, toma como objeto seis questões: (i) «Artigo 170.º do CPP – quando interpretado […] no sentido de que cai sobre o arguido o ónus de indicar os meios de prova e requerer diligências por forma a habilitar o julgador a decidir pela falsidade do conteúdo do ato judicial praticado no inqué- rito pelo MP. Tal interpretação deve ter-se por inconstitucional, por violação da presunção de inocência vertida no artigo 37.º n.º 2 CRP bem como demais garantias de defesa plasmadas no n.º 1.»; (ii) «Artigo 275.°, n.º 1 do CPP – quando interpretado […] no sentido de como cabe ao MP redigir a súmula das declarações prestadas pelas testemunhas em sede de inquérito nada o impede (MP) que recorra exclusivamente, como é caso, às funções do “corta e cola” […] sem dúvida, inconstitucional, por contrária à Lei Fundamental e demais diplomas de Direito internacional, desde logo por violação do artigo 32.º n.° 2 CRP»; (iii) «Artigo 356.º, n.º 3 do CPP – quando interpretado no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestadas no inquérito perante autoridade judiciária é admitida, sem ser necessário o consentimento dos arguidos […] Tal interpretação é inconstitucional por violação do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP, artigo 32°, n.º 1, 2 e 5 da CRP»; (iv) «Artigo 127.º do CPP – quando interpretado no sentido de que o Tribunal poderá formar a sua convicção com base nas declarações
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