TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
109 acórdão n.º 24/16 uma testemunha em sede de inquérito (declarações prestadas perante MP e que foram depois lidas em sede de julgamento) em detrimento daquelas que essa mesma testemunha prestou em sede de audiência de discussão e julgamento. 65. Isto porque, sendo as duas versões apresentadas completamente opostas, não pode o Tribunal aferir em que momento a testemunha falou com verdade – se em inquérito se em julgamento – nem sequer com o recurso ao normal acontecer e à livre convicção do Tribunal. Optar-se por uma das versões é uma decisão totalmente arbitrá- ria, e como tal inconstitucional por violar as disposições supra referidas da nossa Constituição. 66. Da inconstitucionalidade da interpretação das normas constante 275.º do CPP, do artigo 138.º do CPP, também por remissão para a livre convicção do Tribunal ao abrigo do tão amplo Artigo 170 º do CPP. 67. Interpretar como o Tribunal recorrido interpretou, sob a “capa”, mais uma vez do tão amplo princípio consagrado no artigo 127.º do CPP, que o MP ao dar como reproduzidas no auto de inquirição de testemunhas as declarações que estas mesmas testemunhas prestaram anteriormente perante OPC – sem verdadeiramente as voltar a interrogar sobre os factos em investigação, sem ler as declarações anteriormente prestadas pelas testemunhas, limitando-se a perguntar às testemunhas se confirmam as declarações que anteriormente prestaram e após isso, sem mais, cortar e colar naquele ato as declarações que já constam nos autos e que tinham sido prestadas perante OPC – respeitou as regras de inquirição das testemunhas em sede de inquérito que se encontram previstas no artigo 138.º do CPP, que respeitou o previsto no artigo 275.º do CPP quanto ao que deve constar e quanto à forma como devem ser elaborados os autos de inquérito, o Tribunal recorrido fez uma interpretação inconstitucional das referidas normas por violação grosseira do artigo 32 n.º 2 da CRP, bem como as demais garantias de defesa plasmadas no n.º 1. 68. No caso em concreto estamos a referir-nos às declarações prestadas em inquérito, perante o MP, pelas tes- temunhas H., I., J. e K. perante o MP: 69. Portanto, não restam dúvidas, pelo menos aos Arguidos, ora recorrentes, de que os autos de declarações ela- borados pelo MP relativamente a todas as testemunhas supra identificadas são nulos porque o lá exarado não retrata o que efetivamente se passou quando tais testemunhas se dirigiram ao DIAP a fim de prestarem o seu depoimento. As testemunhas em causa não prestaram declarações perante o MP. Na boa verdade o MP limitou-se a “cortar” as decla- rações que aquelas testemunhas prestaram na PJ e a “colá-las” no auto de declarações elaborado pelo MP. 70. E isto não são declarações prestadas perante o MP nem podem ser valoradas como tal... 71. Todas as regras de inquirição foram violadas... A testemunha em causa, na boa verdade, nem sequer foi inquirida, na verdadeira aceção da palavra, pelo MP! OMP limitou-se a “cortar” e a “colar” as declarações anterior- mente prestadas pela testemunha, sem qualquer respeito pelas regras da inquirição de testemunhas. 72. Assim, e por todo o exposto, entendemos que os autos de inquirição de fls. 2803 a 2804; de fls. 2800 a 2802; de fls. 3176 a 3178 e, ainda, o auto de inquirição de fls. 2810 a 2812 são nulos, pelas seguintes razões: […]. 73. O entendimento do Tribunal a quo de que a inquirição em causa por parte do MP respeitou todas as regras de “inquirição” de testemunhas e que a “repetição” “reprodução” das declarações daquelas testemunhas nos moldes em que foi feita “corta e cola” das declarações prestadas na PJ não são contrárias à lei viola clara e grosseiramente, a nosso ver, o disposto nos artigos: – artigo 138.º do CPP, na medida em que no caso em apreço o auto de inquirição de fls. 2674 não cor- responde a uma declaração pessoal prestada pela testemunha perante o magistrado do MP, mas apenas e tão só à reprodução ipsis verbis do que consta do auto de inquirição daquela mesma testemunha quando interrogada pela polícia judiciária – que não tem, como sabemos e reconhecido pelo Acórdão recorrido, a mesma genuinidade e fidedignidade que teria se efetivamente tivesse sido prestado perante o magistrado do MP. – Artigo 32.º da CRP, na medida que tal entendimento não garante, bem pelo contrário viola, as garantias de defesa dos arguidos, uma vez que, como sabemos a leitura em audiência das declarações prestadas por testemu- nhas, nos casos previstos no artigo 356.º, n.º 4 do CPP (falecimento da testemunha, anomalia psíquica super- veniente, impossibilidade duradoura), mesmo com a Oposição dos arguidos, permitida quando tais declarações são prestadas perante o MP, já não o sendo (havendo a tal Oposição) quando prestadas perante OPC.
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