TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
107 acórdão n.º 24/16 39. Por todo o exposto, e atento o disposto no artigo 32.º, n. os 1, 2 e 5 da CRP e nos artigos 127.º, 355.º, 356.º, n. os 1, 2, alínea b) e 5 e 323.º, alínea f ) , estes do CPP, mal andou o Tribunal a quo ao ter procedido à lei- tura em audiência de julgamento das declarações prestadas pelas testemunhas H., I., J. e K. perante o Ministério Público, porquanto, não tendo havido acordo para as referidas leituras entre os sujeitos processuais, estava-lhe vedado (ao Coletivo de primeira instância), por ser legalmente inadmissível, a leitura das mesmas. 40. Assim sendo, o acórdão recorrido deveria ter adotado um entendimento normativo do artigo 356.º no 2, alínea b) e n.º 5 do CPP, em consonância com o disposto no artigo n.º 355.º n.º 1 do CPP, no sentido de que não tendo os arguidos dado o seu consentimento à leitura, requerida pelo MP, de declarações produzidas, em inqué- rito, por testemunhas perante o MP, não pode – em nenhuma das situações previstas no artigo 356.º, n.º 3 do CPP – ser admitida a sua leitura em audiência de julgamento e subsequente confronto de tais testemunhas com essas declarações. 41. Ao ter um entendimento totalmente oposto àquele, tal entendimento normativo é inconstitucional, por violação das garantias de defesa consagradas pelo artigo 32.º n.º 1 da CRP e o princípio do processo equitativo salvaguardado pelo artigo 20.º n.º 4 da CRP e pelo artigo 6.º da CEDH. 42. Tendo estes argumentos em conta, não podemos deixar de anotar que acima deles está a lógica interna do CPP que limita a valoração de prova adquirida de forma ilegal e reproduzida (ou examinada) em audiência quando a sua reprodução não é legalmente permitida. 43. Assim sendo, e para além de todo o exposto, toda a prova extraída da leitura efetuada em julgamento das declarações prestadas por aquelas testemunhas em sede de inquérito são legalmente inadmissíveis, nos termos do artigo 125.º do CPP, por tal leitura ser inadmissível, nos termos do artigo 356.º, n.º 2 alínea b) e no 5 do CPP sem a necessária concordância do arguido. 44. Não poderia desta forma o tribunal recorrido valorar tais depoimentos, devendo os mesmos serem decla- rados inválido, por violação do artigo 355.º do CPP violou desta forma o princípio da imediação, que nos diz que são inutilizáveis as provas que não tiverem sido produzidas em audiência, com exceção das previstas no artigo 356.º e 357.º CPP. 45. Assim, para formar decisivamente a sua convicção quanto à participação dos recorrentes nos factos que deu como provado, o Tribunal a quo serviu-se de provas nulas e proibidas pelas segs. normas legais artigo 125.º, 128.º, 355.º e 356.º todos do CPP. 46. Por todo o exposto, o Tribunal a quo não poderia dar como provado (e deu) que a atividade de narcotráfico desenvolvida pelos membros da família A.(...) prosseguiu e progrediu através da venda de produto estupefaciente a número de consumidores não concretamente apurado entre os quais H., I., J. e K.. 47. Face ao supra exposto e sem necessidade de mais considerandos, deve a norma constante do artigo 356.º n.º 3 do CPP ser declarada inconstitucional, quando interpretada no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestados em sede de inquérito perante autoridade judiciária é admitida, sem ser necessário o con- sentimento dos arguidos, quando aquela leitura de destine a avivar a memória de quem declare na audiência já não se lembrar de certos factos, ou quando existir entres elas e as feitas na audiência discrepâncias ou considerações. 48. Tal interpretação deve ser declarada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º n.º 4 da CRP, artigo 32.º n.º 1, 2 e 5 da CRP. 49. Da inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 356.º n.º 3 do CPP e do artigo 127.º do CPP, quando conjugadas entre si, e quando interpretadas no sentido em que foram interpretados pelo Tri- bunal a quo, ou seja, no sentido de que as declarações prestadas em sede de inquérito e lidas e sede de audiência nos termos do artigo 356.º, n.º 3 e por força do disposto no artigo 127.º do CPP (livre apreciação da prova) podem ser valoradas em detrimento das declarações prestadas pelas mesmas testemunha, em sentido completamente oposto, em sede de julgamento. 50. Neste ponto referimo-nos à valoração que o Tribunal a quo fez das declarações que as testemunhas H., I., J. e K. prestaram e sede de inquérito e que foram lidas em audiência em prejuízo das declarações que estas mesmas testemunhas prestaram em julgamento.
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