TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
106 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28. Ora, tendo em conta o n.º 1 e o n.º 2 do referido artigo, este n.º 3 deverá ser interpretado no sentido de que quando as declarações das testemunhas em sede de inquérito tenham sido prestadas perante autoridade judiciária (MP) estas só podem ser lidas em sede de julgamento quando: – Haja concordância prevista no n.º 2 alínea b) do CPP, ou seja a concordância de todos os sujeitos proces- suais, nomeadamente do arguido – Tal leitura seja necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos ou quando houver entre elas e as feitas em audiência contradições ou discrepâncias e não com qualquer outro fundamento. 29. Ou seja, quando as declarações das testemunhas em sede de inquérito tenham sido prestadas perante juiz, estas podem ser lidas em sede de julgamento, bastando para o efeito a concordância de todos os sujeitos processuais, não se exigindo qualquer fundamento para ser requerida a leitura de tais declarações. Podem ser pedidas sem mais! 30. Quando as declarações das testemunhas em sede de inquérito tenham sido prestadas perante MP, estas só podem ser lidas em sede de julgamento com a concordância de todos os sujeitos processuais e desde que tal leitura seja necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos ou quando houver entre elas e as feitas em audiência contradições ou discrepâncias e não com qualquer outro fundamento. 31. Aqui a admissão da leitura de tais declarações tem que ter, para além da concordância de todos os sujeitos processuais, a fundamentação de que tal leitura é necessária para o avivamento da memória da testemunha ou porque se verificaram as referidas contradições ou discrepâncias. 32. Esta exigência de concordância de todos os sujeitos processuais na leitura das declarações prestadas em sede de inquérito perante MP resulta não só do artigo 356.º n.º 2 alínea b) do CPP (se é necessário a concordância do arguido quando prestadas tais declarações são prestadas perante juiz, por maioria de razão será necessário essa concordância quando prestadas perante MP), mas também do n.º 5 do mesmo artigo. […] 35. Por sua vez, o n.º 4 do artigo 356.º do CPP abre o leque das declarações que podem ser lidas àquelas decla- rações que foram prestadas perante o Ministério Público e o Juiz em sede de Inquérito, mas apenas nos casos em que “os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impos- sibilidade duradoura”. Esta disposição permite o reaproveitar de declarações que não podem de todo ser repetidas em audiência devido a factos não previsíveis antes da sua realização e, embora atalhando ao contraditório, realiza a procura da verdade material, mas apenas quando a contradita da prova se torna absolutamente impossível. 36. Em suma, podemos dividir as permissões de leitura em três categorias diversas: 1) Declarações prestadas com as formalidades estabelecidas para a audiência (as prestadas nos termos dos artigos 271.º, 294.º, 318.º, 319.º e 3200 do CPP); 2) Declarações cuja leitura todas as partes tenham acordado permitir – perante o juiz sem qualquer funda- mento e quando prestadas perante o MP apenas com o fundamento na necessidade de avivar a memória do declarante ou a esclarecer contradições; 3) Declarações cujo conteúdo se tornou impossível de repetir em julgamento. 37. A leitura ou reprodução em audiência das declarações anteriormente prestadas pelas testemunhas perante o Ministério Público nos termos do 356.º, n.º 3 (quer seja para o avivamento da memória, quer seja quando houver discrepâncias, entre elas e as feitas em audiência), exige necessariamente, nos termos do n.º 5 a concordância do arguido (exigência da alínea b) do n.º 2 para a qual remete a parte inicial do n.º 5), sob pena de estarmos perante proibição da prova obtida. 38. O Tribunal a quo ao admitir a leitura daquelas anteriores declarações – que não são objeto de prova – perante a não obtenção prévia da concordância de quem tinha legal poder para o permitir ou impedir, por entender que tal concordância não era legalmente necessária e ou exigível, violou o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP e o artigo 32.º da CRP.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=