TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
105 acórdão n.º 24/16 da CRP, bem como o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP, uma vez que constituem limites a este princípio as normas legais que estabelecem proibições de prova. 10. Deve ser declarada a inconstitucionalidade, por violar as garantias de defesa do arguido, o disposto no artigo 356.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que foi interpretado pelo Tribunal a quo, ou seja, no sentido de que o simples facto da testemunha estar ausente no estrangeiro, em parte certa e com regresso a Portugal em data determinada, consubstanciar impossibilidade duradoura desta testemunha prestar o seu depoimento em sede de julgamento sendo, assim, permitida a leitura em audiência de declarações prestadas por aquela testemunha perante o Ministério Público no decurso do inquérito. 11. Tal interpretação de[ve] ser tida como inconstitucional, por violar o princípio do contraditório e, em consequência, do direito de defesa do arguido – direito constitucionalmente reconhecido no artigo 32.º da CRP. 12. Tal interpretação viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que permite a leitura em audiên- cia de julgamento de depoimento de testemunha de acusação que não compareceu naquela audiência e a qual o arguido não teve previamente a possibilidade jurídica de interrogar ou fazer interrogar. 13. Não só o princípio do contraditório mas também os princípios da oralidade e da imediação são colocados irremediavelmente em causa. 14. Quando em Tribunal se lê o depoimento de uma testemunha de acusação que ainda poderia ter sido ouvida oralmente, como é o caso, e quando, para mais, o depoimento tenha sido obtido em condições que não permitiram à defesa estar presente ou, inclusivamente, interrogá-la – quando isto suceda, tem de concluir-se que a interpretação que o tribunal a quo fez de impossibilidade duradoura encurta inadmissivelmente e sem justificação bastante, as garantias de defesa do arguido e, nesta medida, viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 15. Da inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do Artigo 356.º n.º 3 do CPP, quando interpretada no sentido de que não é exigida a Concordância do arguido para que sejam lidas em audiência as declarações prestadas pelas testemunhas em sede de inquérito perante magistrado do MP quando entre elas e as feitas em audiência existam contradições Ou discrepâncias ou a sua leitura seja necessária para o avivamento da memória (no caso em concreto da admissibilidade da leitura em audiência das declarações prestadas – em inquérito e perante o MP e sem a Concordância dos ora Arguidos – pelas testemunhas H., I., J. e K.). 16. A grande questão é a de saber se poderão ser lidas em julgamento, sem a concordância do arguido, as decla- rações prestadas por uma testemunha em sede de inquérito quando prestadas perante Magistrado do MP, e a sua leitura tenha sido requerida com o fundamento de existirem discrepâncias entre elas e as feitas em audiência ou a sua leitura seja necessária para o avivamento da memória. 17. O Tribunal Recorrido entendeu que para tais declarações serem lidas em julgamento não é necessário a concordância do Arguido, pura e simplesmente porque tinham sido prestadas perante Magistrado do MP e isso basta para que fossem reproduzidas em audiência. 18. Tal interpretação do artigo 356.º n.º 3 do CPP é inconstitucional contrário à Constituição, violando cla- ramente o disposto no artigo 356.º, n.º 1, n.º 2, alínea b) e n.º 5 do CPP e, claramente, o disposto no artigo 20.º e do artigo 32.º da CRP. 19. Os despachos de admissão de leitura das declarações prestadas pelas testemunhas H., I., J. e K. em sede de inquérito perante Magistrado do MP, são NULOS porque não houve a concordância por parte dos arguidos na leitura daquelas declarações como exigido pelo disposto no artigo 356.º, n.º 2, alínea b) e n.º 5 do CPP e conforme é imposto pelos princípios basilares do contraditório, da imediação e da oralidade, tudo em violação dos referidos já preceitos constitucionais do artigo 20.º e 32.º da CRP. 20. O Tribunal recorrido esqueceu-se que o artigo 356.º do CPP tem 9 números e que antes de mais qualquer disposição legal deve ser analisada desde o seu início (desde do seu n.º 1) e em conjugação com outras que com a primeira estejam relacionadas. 21. No caso em concreto deverá ser analisado todo o artigo 356.º do CPP – artigo que regula, todo ele, quais os autos que podem ser lidos em Audiência de Discussão e Julgamento, e começa, como é evidente, pelo seu n.º 1. […]
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