TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
104 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Questões referentes aos artigos 170.º e 275.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambas por não suscitação adequada e, subsidiariamente, por não integrarem a ratio decidendi do acórdão de 17 de dezembro de 2014; – Questão referentes ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, por inidoneidade do objeto e não susci- tação adequada; – Questão referente ao artigo 356.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, por inidoneidade do objeto, por não suscitação adequada e, subsidiariamente, por não integrar a ratio decidendi do acórdão de 17 de dezembro de 2014; – Questão referente ao artigo 368.º-A do Código Penal, por não suscitação adequada e, subsidiariamente, por não integrar a ratio decidendi do acórdão de 9 de setembro de 2015. Prazo: 15 dias (artigos 43.º, n.º 3, e 79.º, n.º 2, da LTC).» (fls. 6736) 3. Os recorrentes e os recorridos apresentaram alegações. 3.1. Os recorrentes concluíram as suas alegações do seguinte modo: «1. Da inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do Artigo 356.º n.º 4 do CPP, quando interpretada no sentido em que foi interpretado pelo Tribunal a quo, ou seja, no sentido de que o simples facto da testemunha estar ausente no estrangeiro, apesar de se encontrar em parte certa e com regresso a Portugal em data determinada, consubstancia impossibilidade duradoura nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 356.º do CPP, sendo, assim, permitida a leitura – em julgamento – das declarações prestadas por aquela testemunha perante o Ministério Público no decurso do inquérito – estamos a referir-nos, no caso em apreço e em concreto, à leitura que foi feita em audiência das declarações prestadas pela testemunha G. perante o MP em sede de inquérito. 2. O Tribunal a quo ao permitir a leitura do depoimento da testemunha G. (depoimento prestado perante magistrado do MP de fls. 2674 a 2677), violou grosseiramente o disposto no artigo 356.º n.º 4 do CPP por não estarmos perante uma situação de impossibilidade duradoura e ter havido, por tal motivo, oposição à leitura daque- las declarações por parte dos arguidos, ora recorrentes. 3. Estando a testemunha a residir e a trabalhar no estrangeiro, mas em morada conhecida pelo Tribunal e tendo a testemunha informado os autos de regressaria a Portugal no dia 11 de maio de 2014, não consubstancia tal situação uma situação de impossibilidade duradoura por parte da testemunha em prestar o seu depoimento em sede de julgamento, nos termos do artigo 356.º, n.º 4! 4. Pelo que o depoimento prestado por aquela testemunha em sede de inquérito jamais poderia ser lida em sede de julgamento sem o consentimento dos arguidos (aliás sem o consentimento de todos os sujeitos processuais). 5. Não consubstanciando tal situação uma situação de impossibilidade duradoura, e não tendo todos os sujei- tos processuais dado o seu consentimento para a leitura das declarações que a referida testemunha prestou em sede de inquérito, as mesmas não podiam ter sido reproduzidas em audiência. 6. Carecendo de cobertura legal a leitura do depoimento prestado por aquela testemunha em sede de inquérito, a sua valoração no acórdão recorrido, para efeito da formação da convicção do Tribunal Coletivo, recai no âmbito da proibição prescrita pelo n.º 1 do artigo 355.º do CPP. 7. Não poderia desta forma o tribunal valorar tal depoimento, devendo o mesmo ser inválido, por violação do artigo 355.º do CPP. OTribunal a quo violou, desta forma, o princípio da imediação, que nos diz que são inutilizáveis as provas que não tiverem sido produzidas em audiência, com exceção das previstas no artigo 356.º e 357.º CPP. 8. Assim, para formar decisivamente a sua Convicção quanto à participação dos recorrentes nos factos que deu como provado, o Tribunal a quo serviu-se de provas nulas e proibidas pelas segs. normas legais artigo 125.º, 128.º, 355.º e 356.º todas do CPP. 9. Foram violadas para além das normas citadas anteriormente, as garantias de defesa dos aqui recorrentes e os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, constitucionalmente consagrados nos artigos 32.º n.º 1
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