TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
103 acórdão n.º 24/16 Artigo 275.º, n.º 1 do CPP – quando interpretado, como fez o Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de que como cabe ao MP redigir a súmula das declarações prestadas pelas testemunhas em sede de inquérito nada o impede (MP) que recorra exclusivamente, como é o caso, às funções do “corta” e “cola”, podendo, segundo interpretação doTri- bunal da Relação, pura e simplesmente cortar na integra o depoimento que consta do auto de inquirição da PJ e “colá- -lo” na íntegra no auto das declarações prestadas perante o MP. Ora, o facto da documentação das alegadas declarações de testemunhas se traduzir num “corta” e “cola” dos depoimentos anteriormente prestados perante a polícia Judiciária (o que é evidente nos presentes autos basta comparar os autos dos depoimentos prestado perante a polícia judiciária e os autos das declarações prestadas perante o MP) e atendendo a que tais declarações prestadas perante o MP, em determi- nadas circunstâncias, poderão ser lidas em sede de julgamento (como o foram no caso em concreto), entendemos que a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra do artigo 275.º, n.º 1 é, sem dúvida, inconstitucional, por contrária à Lei fundamental e demais diplomas de Direito internacional, desde logo por violação do artigo 32.º n.º 2 CRP. Esta questão foi suscitada já em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Artigo 356.º, n.º 3 do CPP – quando interpretada no sentido de que a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante autoridade judiciária é admitida, sem ser necessário o consentimento dos arguidos, quando aquela leitura se destine a avivar a memória de quem declare na audiência já não se lembrar de certos factos, ou quando existir entre elas e as feitas na audiência discrepâncias ou contradições. Tal interpretação é inconstitu- cional por violação do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP, artigo 32.º, n.º 1, 2 e 5 da CRP. Esta questão foi suscitada já em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Artigo 127.º do CPP – quando interpretada no sentido de que o Tribunal poderá formar a sua convicção com base nas declarações prestadas por uma testemunha em sede de inquérito (declarações prestadas perante MP e que foram depois lidas em sede Julgamento) em detrimento daquelas que essa mesma testemunha prestou em sede de audiência de discussão e julgamento. Isto porque as declarações cuja leitura o tribunal permitiu, sem a concordân- cia dos arguidos, não foram prestadas com observância das formalidades estabelecidas para a audiência ou perante Juiz, não existindo quanto a elas as garantias dialéticas de contraditoriedade constitucionalmente asseguradas. Assim, tal interpretação deve ser declarada inconstitucional por violar o direito do arguido a um julgamento equi- tativo e justo, e, portanto, violar a garantia da defesa nos termos referidos no artigo 32.º n.º 1 da CRP. Artigo 356.º, n.º 4 do CPP – quando interpretado no sentido de que [o] simples facto da testemunha estar ausente no estrangeiro se enquadra, por si só, na situação de impossibilidade duradoura prevista naquela disposição legal. Tal interpretação deve ser tida como Inconstitucional, por violar o princípio do contraditório e, em conse- quência, do direito de defesa do arguido – direito constitucionalmente reconhecido no artigo 32.º da CRP. Esta questão foi suscitada em sede de julgamento por através de requerimento ditado para ata e em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Artigo 368.º-A do CP – quando interpretado no sentido de que o simples depósito de quantias em dinheiro provenientes do tráfico de estupefacientes em conta bancária dos próprios arguidos é suscetível, sem mais de integrar o elemento subjetivo do crime branqueamento de capitais. Tal interpretação deve ser tida como Incons- titucional, por violar o princípio da presunção da inocência, e, em consequência, do direito de defesa do arguido – direito constitucionalmente reconhecido no artigo 32.º da CRP. Esta questão foi suscitada em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.» Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o relator proferiu o seguinte despacho: «Considerando a tramitação do presente processo, nomeadamente a prolação do Acórdão n.º 173/15 deste Tribunal de fls. 5862 e segs. e, bem assim, a concreta intenção do impulso dos recorrentes, tem-se por assente que o objeto formal do recurso de constitucionalidade integra os acórdãos de 17 de dezembro de 2014 e de 9 de setembro de 2015, ambos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Notifique para alegações, alertando as partes para a eventualidade de não conhecimento do objeto material do recurso quanto às seguintes questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (vide fls. 6720 e segs.):
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