TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

102 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tribunal (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acor- daos/ ), tendo em conta que: «Como sublinhado pelo Tribunal recorrido, por força da anulação da decisão do tribunal de primeira instância, não se sabe se os arguidos virão a ser absolvidos ou condenados e, neste último caso, em que termos, sendo que disso decisivamente depende a própria aferição dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade previstos nos artigos 70.º, n.º 2, e 72.º, n.º 1, alínea b) , da LTC [a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro]. E, não tendo sido, ainda, proferida qualquer decisão final, todas as possibilidades estão em aberto, designadamente a da prolação, pela relação, de decisão absolutória, caso em que os arguidos não terão legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade, ou de decisão condenatória, em recurso interposto pelo Ministério Público, que preencha os pressupostos do recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça previstos no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f ) , do CPP, a contrario , por não confirmativa da decisão do tribunal de primeira instância, caso em que o juízo ora sindicado, por reversível, não se assumirá como definitivo. Assim sendo, nesse desconhecimento, afigura-se efetivamente precipitado o recurso de constitucionalidade ora interposto pelos arguidos, sendo de confirmar a decisão, ora em reclamação, que não admitiu o recurso de consti- tucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC.» Seguindo a determinação do Tribunal da Relação de Coimbra, o Tribunal da Comarca de Coimbra proferiu novo acórdão, suprindo as insuficiências anteriormente detetadas, e voltou a condenar os arguidos em penas de prisão entre os cinco e os sete anos de prisão. De novo inconformados, voltaram a apelar os ora recorrentes, retomando, designadamente, as nulidades que haviam suscitado anteriormente. Por acórdão de 9 de setembro de 2015, a Relação negou provimento ao recurso. 2. É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”). No requerimento de recurso (fls. 6720 e segs.), os recorrentes salientam pretender interpor recurso de constitucionalidade «em relação a todas as questões de constitucionalidade invocadas ao longo de todo o pro- cesso, nomeadamente, em relação às questões decididas por acórdão da Relação de Coimbra proferido em 17 de dezembro de 2014, pois antes não lhes foi permitido recorrer das mesmas por ser ainda precipitado» e que «todas as inconstitucionalidades já [foram] invocadas/suscitadas nos Recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Coimbra (recursos interpostos em 2 e 7 de julho de 2014 e em 24 de junho de 2015)». São as seguintes as questões de constitucionalidade autonomizadas pelos recorrentes: «Artigo 170.º do CPP – quando interpretado, como fez o Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de que cai sobre o arguido o ónus de indicar meios de prova e requerer diligências por forma a habilitar o julgador a decidir pela falsidade do conteúdo material do ato judicial praticado no inquérito pelo MP. Tal interpretação deve ter-se por inconstitucional, por violação da presunção de inocência vertida no artigo 32.º n.º 2 CRP hem como demais garan- tias de defesa plasmadas no n.º 1. Os arguidos suscitaram, em sede de julgamento, aquando da inquirição de certas testemunhas, a questão da veracidade do conteúdo do auto de inquirição dessas mesmas testemunhas aquando do seu depoimento perante o Magistrado do MP. Obtendo das mesmas a confirmação de que efetivamente não disseram o que lá se encontra registado. O MP não procedeu a qualquer inquirição de testemunhas tendo-se limitado a “cortar” e a “colar” as declarações que aquelas testemunhas tinham já anteriormente prestado perante a PJ. Uma vez levantada a questão da falsidade, das três, uma: Ou o Tribunal se convencia de que o mesmo é verdadeiro e o declarava na sentença, ou assumia que o mesmo era falso e assim o proclama, ou suspeita da falsidade e, oficiosamente, ordenava a produção de prova que considera necessária a fim de resolver tal dúvida num sentido positivo ou negativo. Esta questão já foi suscitada em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

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