TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
101 acórdão n.º 24/16 VIII– O alargamento do campo da admissibilidade da leitura em audiência de declarações anteriormente prestadas sem o assentimento de todos os sujeitos processuais, além de respeitar apenas às diligên- cias realizadas por magistrados que a própria lei processual qualifica como “autoridade judiciária” – magistrados esses que, não sendo juízes, nem por isso deixam de se encontrar estatutária e deon- tologicamente obrigados a deveres de legalidade e de imparcialidade –, encontra-se balizado – e, por isso, também justificado por razões atendíveis – pelas funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 356.º do CPP, tratando-se de um importante instrumento auxiliar no avivamento da memória de quem presta declarações em audiência ou na aferição da credibilidade desses depoimentos, cuja importância para a descoberta da verdade material não pode ser desprezada. IX – Acresce que a leitura de autos contendo declarações anteriormente prestadas perante o Ministério Público não é um meio de prova substitutivo da inquirição em audiência, mas releva como impor- tante instrumento auxiliar de valoração da prova testemunhal produzida em audiência: é com base no depoimento da testemunha produzido na audiência e, portanto sujeito a contraditório, seja por parte da acusação, recordando o que anteriormente foi dito pela mesma testemunha; seja por parte da defesa, contrainterrogando ou questionado a credibilidade da testemunha, que o tribunal forma a sua convicção; por isso, inexiste subversão ou ausência de contraditório, mas alargamento e aprofun- damento, em vista de maior rigor na descoberta da verdade. X – Deste modo, a solução consagrada no artigo 356.º, n.º 3, do CPP, além de contribuir para a busca da verdade no quadro do processo criminal e para a consequente maior eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade, não subtrai ao arguido meios de defesa legítimos nem afeta as condições da sua participação paritária na dialética inerente ao processo na fase da audiência de julgamento – por isso, não viola o direito ao processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição; nem, por outro lado, impede ou dificulta desproporcionadamente a defesa do arguido, já que este pode na audiência de julgamento exercer plenamente o contraditório relativamente às testemunhas cujas declarações tenham sido lidas nessa mesma audiência – daí não ocorrer violação nem das garantias de defesa nem do princípio do contraditório consignados no artigo 32.º, n. os 1, 2 e 5, da Constituição. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., B., C., D., E. e F., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foram condenados, por acórdão da 2.ª Secção das Varas Mistas de Coimbra, pela prática de diversos crimes, em penas de prisão fixadas entre os cinco e os sete anos de prisão. Desta decisão apelaram para a Relação de Coimbra (fls. 5127 e segs.). Por acórdão de 17 de dezembro de 2014, a Relação julgou improcedentes as nulidades decorrentes das proibições de prova e processuais invocadas pelos então recorrentes. Determinou, contudo, a anulação do acórdão recorrido (por falta de fundamentação e omissão de pronúncia), e a sua substituição por outro, que colmatasse as lacunas apontadas. Inconformados, os ora recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade desta decisão, recurso esse que viria a ser rejeitado por decisão sumária, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 173/15 deste
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