TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ministério Público em sede de inquérito e posteriormente lidas na audiência de discussão e julgamen- to em detrimento daquelas que a mesma testemunha prestou nessa mesma ocasião, ou seja, em sede de audiência de discussão e julgamento”, também no caso desta questão se verifica que as conclusões das alegações dos recorrentes se reportam a uma dimensão normativa diferente da que foi enunciada no requerimento de recurso, além disso, os recorrentes, durante o processo, não suscitaram qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, tendo-se limitado a afirmar que haviam sido violadas normas legais e que isso se traduziu na valoração, pelo tribunal, de provas nulas ( i. e. de um meio de prova proibido), pelo que a impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso quanto a esta questão, funda-se tanto na inidoneidade do objeto, como na omissão de suscitação prévia adequada. IV – Quanto à questão de inconstitucionalidade do artigo 356.º, n.º 4, do CPP, quando interpretado no sentido de que “o simples facto da testemunha estar ausente no estrangeiro se enquadra, por si só, na situação de impossibilidade duradoura aí prevista”, mais uma vez se constata que, quanto a este aspeto, os recorrentes não formularam, perante o tribunal recorrido, um qualquer problema de inconstitucionali- dade normativa, não tendo enunciado um qualquer critério normativo que pudesse ser escrutinado, pela instância a quo, quanto à respetiva conformidade constitucional; acresce que nem a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade reveste caráter normativo, pelo que se confirma a falta de pressupostos indispensáveis à admissão do recurso quanto à questão de inconstitu- cionalidade em análise: inidoneidade do objeto e não suscitação prévia adequada. V – Finalmente, no que se refere à questão de constitucionalidade relacionada com o artigo 368.º-A do Código Penal, interpretada no sentido de que “o simples depósito de quantias em dinheiro provenien- tes do tráfico de estupefacientes em conta bancária dos próprios arguidos é suscetível, sem mais, de integrar o elemento subjetivo do crime de branqueamento de capitais” viola o princípio da presunção de inocência e os direitos de defesa do arguido, verifica-se que não ocorreu, durante o processo, sus- citação de inconstitucionalidade normativa relacionada com o preceito em análise, ou seja, os recor- rentes não enunciaram um qualquer critério normativo suscetível de fundamentar uma decisão a este propósito, passível de um juízo de inconstitucionalidade; acrescente que, também neste aspeto, a ratio decidendi do acórdão recorrido não corresponde ao critério que vem identificado no presente recurso, tanto bastando para afastar a utilidade do recurso quanto a esta questão. VI – Quanto à norma constante do artigo 356.º, n.º 3, do CPP, quando interpretado no sentido de que «a leitura dos depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante a autoridade judiciária é admitida, sem ser necessário o consentimento dos arguidos, quando aquela leitura se destine a avivar a memória de quem declare na audiência já não se lembrar de certos factos, ou quando existir entre elas e as feitas na audiência discrepâncias ou contradições», está em causa a constitucionalidade de uma exceção à regra de que, para efeito de formação da convicção do tribunal, só devem poder ser utilizadas as provas produzidas ou examinadas em audiência, consagrada no artigo 355.º n.º 1, do CPP, e que constitui um corolário do princípio da imediação da prova. VII – A Constituição, nomeadamente ao assegurar todas as garantias de defesa do arguido, a estrutura acu- satória do processo criminal e o princípio do contraditório, impõe, por isso, como princípio, que toda a prova em que se funde a convicção do julgador seja produzida na audiência e segundo os princípios naturais de um processo de natureza acusatória (os princípios da imediação, da oralidade e da contra- ditoriedade na produção dessa prova); mas a respetiva concretização em regras processuais, incluindo as exceções a admitir, já é matéria que se insere no espaço da liberdade de conformação do legislador.
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