TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
10 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 190/16, de 30 de março de 2016 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, interpretada no sentido de as associações sindicais não serem beneficiárias da isenção fixada no artigo 4.º, n.º 1, alínea f ) , do Regulamento das Custas Processuais, quando exercem o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. 493 Acórdão n.º 193/16, de 4 de abril de 2016 – Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 103.º, na sua redação originária, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, segundo a qual, em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a pessoa selecio- nada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção prevista no respetivo artigo 35.º, n.º 1, alínea g) , com a redação dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, não é obrigatória a constituição de advogado aos progenitores das crianças ou jovens em causa a partir da desig- nação do dia para o debate judicial a que se refere o artigo 114.º, n.º 3, do mesmo normativo, igualmente com a redação dada pela citada Lei n.º 31/2003; não conhece do objeto do recurso quanto às demais questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos recorrentes. 505 Acórdão n.º 195/16, de 13 de abril de 2016 – Julga inconstitucional a norma, extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro [Regime Jurídico da Urba- nização e Edificação (doravante, designado por (RJUE)], que permite a realização de inspe- ções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial. 559 Acórdão n.º 197/16, de 13 de abril de 2016 – Não julga inconstitucionais as seguintes inter- pretações normativas retiradas do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (CIRC): artigo 88.º, n.º 13, alínea a) , na parte em que impõe uma tributação autónoma a uma taxa de 35% exclusivamente sobre gastos ou encargos com compensações ou indemnizações atribuí- das aos gestores, administradores ou gerentes quando se verifique a cessação das suas funções ou a rescisão de contrato antes do termo; artigo 88.º, n.º 13, alínea b) , quando impõe uma tributação autónoma a uma taxa de 35% exclusivamente sobre remunerações variáveis atri- buídas aos gestores, administradores ou gerentes, quando representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e um valor superior a € 27 500, e dessa mesma norma na parte em que exclui de tributação as remunerações variáveis até 25% da remuneração anual e as remunerações variáveis até € 27 500; artigo 88.º, n.º 13, alínea b) , na parte em que exclui de tributação as remunerações variáveis até 25% da remuneração anual e as remunerações variá- veis até € 27 500, na interpretação de que as remunerações variáveis que ultrapassam essas duas fasquias estariam sujeitas desde o primeiro cêntimo, i. e. , incluindo na parte coberta por qualquer uma dessas fasquias, à tributação autónoma à taxa de 35% aí prevista; artigo 88.°, n.º 14, quando impõe um agravamento em 10 pontos percentuais de todas as tributações autónomas simples facto de a sociedade incorrer em prejuízos fiscais, e mesmo que se prove que o apuramento de prejuízos fiscais é uma mera consequência técnica de algumas normas fiscais, não refletindo qualquer prejuízo económico. 567
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