TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
723 acórdãos assinados entre setembro e dezembro de 2015 não publicados no presente volume Acórdão n.º 594/15, de 11 de novembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso quanto às normas constantes dos n. os 2, 3 e 4 do artigo 1817.º do Código Civil e que não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade do investigante. Acórdão n.º 597/15, de 18 de novembro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucionais as normas extraídas do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) , e f ) , do Código de Processo Penal, que determinam a irrecorribilidade dos acórdãos, proferidos em recurso, pelas Relações que, respeti- vamente, apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, por um lado, e que, confirmando decisão de 1.ª instância, apliquem pena de prisão não superior a oito anos. Acórdão n.º 598/15, de 19 de novembro de 2015 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter por objeto uma norma ou uma dimensão normativa determinada, e por não ter sido suscitada, durante o processo e de forma processualmente adequada, uma questão de inconsti- tucionalidade normativa. Acórdão n.º 602/15, de 26 de novembro de 2015 (3.ª Secção): Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 2.º, 4.º e 10.º da Por- taria n.º 215/2012, de 17 de julho. Acórdão n.º 603/15, de 26 de novembro de 2015 (3.ª Secção): Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho. Acórdão n.º 605/15, de 26 de novembro de 2015 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por incompetência do tribunal que o admitiu, e por não ter por objeto uma norma ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 606/15, de 26 de novembro de 2015 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter por objeto uma norma ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida, e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 607/15, de 26 de novembro de 2015 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por extemporaneidade. Acórdão n.º 608/15, de 26 de novembro de 2015 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter por objeto uma norma ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida. Acórdão n.º 609/15, de 26 de novembro de 2015 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso, por inutilidade. Acórdão n.º 610/15, de 3 de dezembro de 2015 (2.ª Secção): Manda anotar coligação eleitoral entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS-Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer à eleição intercalar autárquica para a Câmara Municipal de São João da Madeira, que se realiza no dia 24 de janeiro de 2016. (Publicado no Diário de República , II Série, de 22 de dezembro de 2015.)
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