TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
717 acórdãos assinados entre setembro e dezembro de 2015 não publicados no presente volume Acórdão n.º 493/15, de 30 de setembro de 2015 (2.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acór- dão n.º 352/15. Acórdão n.º 495/15, de 13 de outubro de 2015 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu dos recursos, por não ter sido suscitada durante o processo e de forma processualmente adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa, por as decisões recorridas não terem aplicado as normas impugnadas como ratio decidendi , e por não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade de norma, mas da própria decisão recorrida. Acórdão n.º 496/15, de 13 de outubro de 2015 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por o respetivo objeto não corresponder a um critério normativo aplicado e por a reforma do acórdão recorrido ter respeitado o julgamento de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 852/14. Acórdão n.º 497/15, de 13 de outubro de 2015 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra decisão de não admissão do recurso, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo de modo adequado, e por a decisão recorrida não ter aplicado as normas suscitadas como sua ratio decidendi . Acórdão n.º 498/15, de 13 de outubro de 2015 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada, durante o processo, de modo processualmente adequado. Acórdão n.º 499/15, de 13 de outubro de 2015 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e de forma pro- cessualmente adequada, e por a decisão recorrida não ter aplicado como sua ratio decidendi a norma arguida de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 500/15, de 13 de outubro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 501/15, de 13 de outubro de 2015 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e de forma processualmente adequada, e por a decisão recorrida não ter aplicado como sua ratio decidendi a norma arguida de inconstitucionalidade. Acórdãos n. os 502/15 e 503/15, de 13 de outubro de 2015 (2.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram do objeto dos recursos, por inutilidade. Acórdão n.º 504/15, de 13 de outubro de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra decisão de não admissão de recurso, por intempestividade. Acórdão n.º 505/15, de 13 de outubro de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra despacho de não admissão do recurso, por intempestividade, e por não ter sido suscitada durante o processo, de modo adequado e perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa e por inutilidade. Acórdão n.º 506/15, de 13 de outubro de 2015 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admis- são do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada, durante o processo, de modo processualmente adequado.
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