TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

686 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pela entidade cedente como consequência direta da utilização e que não se confundem com esta. Os valores constantes da tabela em vigor resultam da soma de vários componentes/custos associa- dos à utilização do espaço, sendo um dos componentes o custo relativo à utilização do espaço. Ora, o valor a cobrar não integra qualquer componente/custo relativo à utilização do espaço, respeitando apenas aos demais custos efetivos que o Município suportará. O que significa que o valor em causa está totalmente expurgado do valor correspondente ao uso do edifício, que é disponibilizado deforma gratuita. Em conclusão, é nosso entendimento que o princípio da utilização gratuita do espaço consagrado no n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 14/79, de 1 de maio, se mostra integralmente cumprido, na medida em que o valor em causa não se reporta à utilização do espaço mas aos custos efetivos suportados pelo Município, não impondo a lei que a entidade cedente suporte outros cus- tos para além dos relativos ao uso do espaço ou edifício públicos.” h) Em 22 de setembro de 2015, a CNE, apreciando o expediente que antecede, deliberou, por unani- midade dos membros presentes, o seguinte: «[…] Relativamente à matéria em apreço, importa desde logo referir que o período de campanha teve início no pas- sado dia 20 de setembro e irá decorrer até ao dia 3 de outubro do corrente ano, cfr. prescreve o artigo 53.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República, doravante abreviadamente designada LEAR). Durante o período de campanha eleitoral o Estado proporciona às candidaturas meios específicos para que estas desenvolvam a sua atividade de propaganda, consubstanciados, nomeadamente, em tempos de antena (art.º 62.º da LEAR), em espaços adicionais reservados à afixação de propaganda (art.º 66.º da LEAR) e – para o que nos interessa no caso vertente – a cedência do uso de edifícios públicos, consagrada no artigoº 68.º da LEAR. O n.º 1 do artigo 69.º, in fine , do citado diploma legal, consagra de forma expressa e absoluta, a gratuitidade da utilização dos edifícios ou recintos públicos. Ora, o entendimento sufragado pelo Município de Santa Maria da Feira colide com o espírito da Lei, na medida em que o legislador, com estas regras, visou garantir, no terreno, que todas as candidaturas detenham iguais possibilidades de participação, excluindo-se qualquer tipo de discriminação, designadamente, através da maior ou menor capacidade financeira daquelas, e “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir” como se infere da argumentação expendida peta autarquia. Deste modo, a distinção entre o “valor/custo do uso do espaço mas aos demais custos, a suportar pelo Municí- pio, e que não se confundem – sendo distintos – com a utilização do espaço propriamente dita” carece de suporte legal, pelo que à candidatura requerente não deverá ser exigida qualquer importância pela utilização do edifício municipal. Mais se refere que deve ser dada igualdade de oportunidades a outras candidaturas que eventualmente preten- dam utilizar o mesmo espaço público para efeitos de propaganda eleitoral, conforme resulta da 2.ª parte do artigo 68.º da LEAR. […]». Da questão de Direito 4. As campanhas eleitorais regem-se pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas [artigo 113.º, n.º 3, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP)]. Esta concretização do princípio geral da igualdade contido no artigo 13.º da CRP dá forma a alguns traços do regime jurídico aplicável aos diversos atos eleitorais, implicando que se assegure, designadamente, a igual- dade “[…] quanto ao acesso a condições de propaganda (cessão de recintos, acesso aos meios de comunicação social, especialmente públicos, etc.)” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Por- tuguesa Anotada, volume II, 4.ª edição, Coimbra, 2014, pp. 85 e segs.). Por outro lado, o paralelo princípio da liberdade de propaganda [artigo 113.º, n.º 3, alínea a), da CRP], “[…] para lá da dimensão negativa

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