TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

664 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Cabe assim, apreciar a conformidade constitucional de norma, contida no n.º 4 do artigo 19.º do EBF, no sentido de apenas abranger os trabalhadores que integrem o agregado da entidade patronal que seja pessoa física e já não os postos de trabalho criados por entidades empregadoras constituídas sob forma societária em favor de trabalhadores integrantes do agregado familiar de algum membro dos órgãos sociais, com respon- sabilidade de gestão. B) Mérito do Recurso 6. O artigo 19.º do EBF dispõe o seguinte: «(…) Artigo 19.º Criação de emprego 1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:  a) ‘Jovens’ os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com exceção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino; b) ‘Desempregados de longa duração’ os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decre- to-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses; c) «Encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remu- neração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade; d) «Criação líquida de postos de trabalho» a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respetiva admissão, se encontravam nas mesmas condições. 3 – O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribui- ção mínima mensal garantida.  4 – Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho, não são considerados os trabalhado- res que integrem o agregado familiar da respetiva entidade patronal. 5 – A majoração referida no n.º 1 aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho. 6 – O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.» Estamos perante preceito que contempla um benefício fiscal – medida de caráter excecional instituída para a tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que

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