TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
649 acórdão n.º 684/15 «[…] Ora, ao invés do que defende o recorrente, não ocorre, no caso, a omissão do dever de fundamentação por- quanto o despacho em crise contém as razões de facto e de direito que suportam a decisão, que é fundamentada, legal e faticamente, e esclarecedora das premissas da mesma, explicitando em termos lógicos a razão pela qual o Tribunal decidiu nos termos plasmados no despacho recorrido, cumprindo, cabalmente, tal dever, o qual, tratan- do-se de decisão interlocutória, não tem paralelo com o que é exigível na sentença, que a final conhece do mérito. […] No caso em apreço está em causa a investigação de crimes de fraude fiscal, branqueamento de capitais e corrup- ção, sendo densa a matéria factual constante dos autos, traduzindo-se em plúrimos atos. Suscitam-se questões complexas e morosas, desde logo, e atentando nos elementos constantes deste Apenso, resultantes das circunstâncias, como referido na promoção para que remete o despacho recorrido, dos factos em causa se traduzirem “na utilização de dezenas de sociedades para a circulação de fundos”, com “dispersão de enti- dades, a que acresce a dimensão internacional da origem dos fundos e a repetição dos factos ao longo do tempo, por mais de três anos”, para além de diligências de índole técnica, designadamente no que tange à análise e perícia a diversa documentação financeira e contabilística, diligências essas, por norma, complexas e morosas, sendo certo que não é a perícia ou a sua realização que justificam, sem mais, a declaração de excecional complexidade, havendo que atentar, sim, no processo em que é ordenada, os factos a que se refere e a apreciação do seu resultado, esses sim suscetíveis de apresentar elevado grau de dificuldade, e, por essa via, fundamentar também a declaração de excecio- nal complexidade, que depende, também, da configuração complexa dos factos que a perícia se destina a esclarecer. Os autos – já com milhares de páginas – evidenciam a vasta dimensão do processo, a extensão das diligências investigatórias já realizadas e das que ainda estão em curso, avultando a essencialidade para o caso do prossegui- mento de diligências no sentido de reconstituição de circuitos financeiros, com variada e abundante documentação destinada a estabelecer esses circuitos, e audição de pessoas conexas aos mesmos, algumas das quais ausentes do país, bem como a análise de cartas rogatórias expedidas, defrontando a investigação particulares dificuldades no seu desenvolvimento também por se encontrar dependente de cooperação judiciária internacional. E é sabido que com a expedição de cartas rogatórias para a realização de diligências processuais, a tempestivi- dade no cumprimento das mesmas não pode ser gerida, ou condicionada, pelas autoridades judiciárias portuguesas. Com efeito, os autos espelham a dimensão transnacional dos indícios, o que acarreta que a despistagem e confirmação dos mesmos por forma a apurar-se a sua extensão torna necessárias diligências cuja realização não é compatível com os prazos normais do inquérito. Existe, por conseguinte, grande dificuldade em concretizar a investigação de forma célere, ocorrendo a neces- sidade de apurar os factos através de um complexo de diligências de prova a decorrer, com vista a que o Ministério Público possa ficar habilitado a cumprir os objetivos da investigação, de descoberta da verdade material, em ordem à formulação fundamentada de uma decisão final do inquérito. A extensão e complexidade das diligências, realizadas e em curso, determina uma maior dilação na decisão final do inquérito, estando presentes, no caso, as razões subjacentes à norma do artigo 215.º, n.º 3, do C.P. Penal: atender a casos especiais de processos onde se manifestem problemas que demandem uma maior disponibilidade de meios por parte dos serviços da justiça, com a consequente dilação dos prazos, designadamente os de prisão preventiva. A excecional complexidade do procedimento decorre, como se referiu e resulta da decisão recorrida, das difi- culdades de investigação do processo, encontrando fundamento na factualidade objetiva invocada na promoção a requerer a declaração de excecional complexidade, no despacho recorrido e plasmada nos elementos recolhidos na análise dos autos. Neste quadro, face ao supra exposto, entendemos justificar-se, no caso, a declaração de excecional complexi- dade do procedimento. […]». Ponderando estas observações, que aqui repetimos por encerrarem o entendimento do tribunal a quo sobre o dever de fundamentação da declaração de especial complexidade, forçoso é concluir que a decisão
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