TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

647 acórdão n.º 684/15 como arguido, agora por referência à decisão de declarar a excecional complexidade do processo, por refe- rência à circunstância de tal declaração ter assentado em decisão tomada no processo, pelo Senhor Juiz de Instrução (a promoção do Ministério Público) sem que essa constituição (como arguido) ocorresse. Em geral, quanto ao momento da constituição de arguido, valem – e dámo-las aqui por reproduzidas – as razões supra expostas ao longo de todo o item 2.2. A recolocação do problema no confronto da decisão de declarar a excecional complexidade do processo não altera a sua substância: continua a ser questionado o quando da constituição do suspeito como arguido – com as fragilidades já apontadas – agora por referência ao momento da prática de um determinado ato processual. Importa notar, ainda assim, que são unicamente as incidências do caso concreto que guiam a argumen- tação do recorrente. No caso, a apreciação da questão reconduziria o Tribunal à (re)apreciação do juízo feito pelas instâncias relativamente à verificação de indícios e suspeitas, aos respetivos fundamentos, coerência e densificação em determinado momento do processo, juízo sem o qual se não poderia compreender a decisão, para nela isolar uma certa interpretação normativa. Tratar-se-ia, em suma, de fixar uma parte da matéria de facto atinente à maior ou menor complexidade de um processo no Tribunal Constitucional, o que excede o âmbito desta jurisdição. A dimensão normativa apontada é meramente aparente, não conseguindo autonomizar-se das circuns- tâncias particulares do caso concreto. Não se conhecerá, pois, do objeto do recurso relativamente à questão suscitada em “C.” do respetivo requerimento de interposição. Questões sob os pontos “D.” e “K.” do requerimento de interposição de recurso 2.4. O recorrente suscita, ainda, as seguintes questões: «[…] D. Serem julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 61.°, n.° 1, alínea b) , 97.º, n.° 5, 215.º, n.º 4, 272.º, n.º 1 e as alíneas b) e c) dos n. os 2 e 3 do artigo 276.º do CPP quando interpretadas no sentido, seguido nas decisões citadas, de que a decisão de não proceder, previamente à declaração de excecional complexidade de um processo, à constituição e audição de arguido de pessoa determinada contra quem corra o inquérito e relativamente à qual existam fundadas suspeitas da prática de crime, reconhecidas designadamente pela autorização judicial de inter- ceções telefónicas, não está subordinada ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais, de que tal dever não impõe a explanação e especificação das respetivas razões de direito e dos motivos concretos de facto que a motivam e de que a mesma se basta com a mera invocação da estratégia ou interesses investigativos, nomeada- mente pela genérica afirmação da necessidade de manter sigilo para evitar repercussão económica e social e a frustração da descoberta da verdade material – por violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 205.º, n.° 1 da CRP e das garantias de defesa e principio do contraditório consagrados no artigo 32.º, n. os 1 e 5 e na norma citada da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. […] K. Ser julgado inconstitucional o próprio regime de declaração de excecional complexidade de um processo e as normas que o regulam e preveem, nomeadamente as dos artigos 215.° n. os 3 e 4 e as das alíneas b) e c) do n.° 2 e do n.° 3 do artigo 276.° do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido acolhido nas decisões citadas, de admitir que a declaração de excecional complexidade pode ser proferida ou mantida em recurso, com efeitos sobre o prazo de inquérito e de prisão preventiva, que amplia, sem a consideração e apreciação concreta dos factos objeto do processo, pelo menos de um núcleo mínimo de factos que permitam compreender o que está em causa e assim ajuizar de forma prudente daquela mesma complexidade – por violação do disposto no artigo 20.° n.° 4, no artigo 28.° e no artigo 32.° n. os 1 e 8 da Constituição. […]».

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=