TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
646 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL formulou pela primeira vez no Acórdão n.º 55/85), “[…] obsta a que o recurso possa reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionado indisso- luvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas; ou, bem assim, com o resultado da adoção de critérios de conveniência ou oportunidade na dirimição judicial do caso ou com o controlo do processo interpretativo seguido pelo Tribunal a quo […]” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta (…), cit. , p. 107]. O recorrente não apresenta – e o Tribunal não consegue construir, a partir das suas alegações e, em bom rigor, não conseguiria sequer construir a partir do processo – uma dimensão normativa com suficiente auto- nomia do (e identidade bastante com) o caso dos autos, sendo certo que, nas palavras do Acórdão n.º 58/14 (dando como reproduzida decisão sumária anterior e na linha de um entendimento absolutamente pacífico do Tribunal): «[…] [F]ace à inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do ‘recurso de amparo’ ou da ação constitu- cional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, apenas normas ou interpretações normativas suscetíveis de generalização podem constituir objeto idóneo do recurso de constitu- cionalidade em sede de fiscalização concreta. […]» (ênfase acrescentado). As alegações do recorrente constituem, aliás, exemplo impressivo da apontada falta de dimensão nor- mativa da questão suscitada (cfr. páginas 9 e 10 das alegações), na medida em que delas se encontra prati- camente omissa uma referência de inconstitucionalidade, desenvolvendo-se a argumentação pelo caminho enumeração das circunstâncias particulares do caso, irrepetíveis e irreproduzíveis num julgamento de fiscali- zação concreta nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se conhecerá, pois, do objeto do recurso relativamente às questões suscitadas em “A.” e “B.” do respetivo requerimento de interposição. Questão sob o ponto “C.” do requerimento de interposição de recurso 2.3. O recorrente suscita, adicionalmente, neste ponto “C”, a questão que enuncia nos termos seguintes: «[…] C. Serem julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 61.°, n.° 1, alínea b) , do artigo 215.º, n.° 4, por remissão das alíneas b) e c) dos n. os 2 e 3 do artigo 276.º, e do artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Penal quando interpretadas no sentido, seguido nas decisões citadas, de que, não obstante o inquérito correr já contra pessoas determinadas relativamente às quais o MP e o Senhor Juiz de Instrução consideravam haver fortes e funda- das suspeitas da prática de crimes, e de se mostrar conveniente ou necessário, ainda no entender do MP e do Senhor Juiz de Instrução, declarar a excecional complexidade do processo, a lei aplicável, nomeadamente, as mesmas não obrigavam a que esses suspeitos fossem constituídos arguidos e ouvidos como tal, acerca da matéria pertinente, previamente a essa declaração – por violação dos direitos e garantias de defesa e do princípio do contraditório e dos artigos 2.°, 17.°, 26.°, 27.°, 32.°, n.º.s 1 e 5, e 219.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, e o parágrafo 1.° do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. […]». 2.3.1. A questão colocada desenvolve-se em dois planos, pondo em causa – numa indisfarçável redun- dância relativamente às questões anteriormente equacionadas – o momento da constituição do recorrente
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