TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

639 acórdão n.º 684/15 declara a excecional complexidade do processo, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público não por violação da reserva de juiz e do dever de fundamentar, garantidos pelos artigos 32.º, n.º 4, e 205.º, n.º 1, da Constituição. 6.2. O Tribunal Constitucional, numa jurisprudência uniforme, tem entendido que não viola o dever de fun- damentação constitucionalmente consagrada (artigo 205.º, n.º 1 da Constituição), a possibilidade de o despacho que determinou a prisão preventiva ser fundamentado por remissão para a promoção do Ministério Público. 6.3. Não inconstitucionalidade que na situação dos autos, em que está em causa a decisão que qualificou o processo como de excecional complexidade, é evidente porque a promoção do Ministério Público mostrava-se pormenorizada e desenvolvida e a transcrição e remissão não foi por mera adesão e acrítica, ficando assim criadas todas as condições para que o recorrente pudesse impugnar amplamente a decisão e a Relação pudesse reapreciá-la, plenamente, como ocorreu. 7. Questão “K”: 7.1.Como não foi cumprido o ónus da suscitação prévia, falta esse requisito de admissibilidade do recurso. 7.2.Não sendo identificada de forma clara e concreta a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação, mas antes do “próprio regime de declaração de excecional complexidade”, estamos perante objeto inidóneo do recurso. 7.3. O afirmado na enunciação da questão não encontrava respaldo na decisão recorrida, pelo que, não se verificando estes três requisitos de admissibilidade, não deverá conhecer-se do objeto do recurso. 8. Questão “L”: 8.1. Considerando-se como decisão recorrida a proferida pela Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso, ali não foi aplicada a “norma” questionada. 8.2. Considerando como decisão recorrida aquela que indeferiu a reclamação por nulidade, nela também não se faz a aplicação da norma, tal como foi identificada, quer no requerimento de interposição do recurso, quer na reclamação por nulidades. 8.3. Circunstâncias relevantes e essenciais que, necessariamente, teriam de moldar ou refletir-se na dimensão normativa, estão ausentes da “interpretação” cuja inconstitucionalidade se questiona. […]” (sublinhados no original). 1.7.5. O recorrente foi notificado para, “[…] em cinco dias, se pronunciar, querendo, quanto às ques- tões prévias novas abordadas pelo Ministério Público nas respetivas contra-alegações”, correspondendo estas “tão-somente às identificadas nas conclusões dessa peça como «Questões “A” e “B”», «Questões “C” e “D”», «Questão “E”», «Questão “H”», «Questão “K”» e “Questão “L”»” (cfr. despacho de fls. 1390). Findo o prazo que lhe foi fixado, o recorrente nada veio dizer. II – Fundamentação 2. Caracterizado o desenvolvimento do processo-base – um inquérito crime –, no qual a presente ins- tância de recurso de constitucionalidade interlocutório nos aparece, importa apreciar a impugnação visada pelo recorrente em tal quadro, sendo que o âmbito objetivo dessa impugnação corresponde tematicamente ao rol das questões que o recorrente apresenta, elencando-as de “A.” a “L.” no requerimento de interposição indicado no item 1.7., supra. Note-se que, das doze questões de inconstitucionalidade indicadas no requerimento de interposição de recurso, o recorrente abandonou três delas nas alegações (as que havia indicado, ao interpor o recurso, nos pontos “E.”, “F.” e “G.”). Quanto a estas três questões, não apresentou alegações, admitindo não se ter tratado, relativamente a qualquer delas, de norma correspondente à ratio decidendi da decisão recorrida (cfr. supra , ponto 1.7.2.). Assim, atenta a mencionada restrição voluntária do objeto do recurso pelo recorrente,

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