TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

638 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.2. Cabe ao Ministério Público o exercício da ação penal (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição) e a direção do inquérito (artigo 263.º do CPP). 1.3. Tendo em atenção as finalidades e âmbito do inquérito (artigo 262.º do CPP), fora dos casos legalmente previstos, é o Ministério Público que, agindo com respeito pelo princípio da legalidade, cabe, “determinar o momento em que alguém deve ser constituído arguido, no quadro da estratégia defendida em concreto para o inquérito”. 1.4. Assim, as normas, tal como foram interpretadas e aplicadas na decisão recorrida, não violam os artigos 2.º, 17.º, 26.º, 27.º, 32.º e 219.º, n.º 1 da Constituição. 2. Questões “C” e “D”: 2.1. As questões tal como identificadas, não têm natureza normativa, não podendo constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 2.2. Não existe consonância entre o objeto do recurso, tal como identificado pelo recorrente, e a base norma- tiva aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi . 2.3. Não deve, consequentemente, conhecer-se do recurso, nesta parte. 2.4. A interpretação dos artigos 215.º, n.º 4, e 276.º, n.º 2, alínea c) , do CPP, perfilhada no acórdão recorrido, segundo a qual não havendo, no inquérito, arguidos constituídos no momento da declaração, pelo Juiz de Instru- ção Criminal, da excecional complexidade, deve tal decisão ser notificada quando da constituição como arguido, para que, após o exercício do contraditório, seja proferida decisão – naturalmente recorrível – a confirmar, ou não, a anterior, não viola qualquer princípio constitucional. 2.5. Com esse procedimento, consegue-se um equilíbrio constitucionalmente aceitável, entre “os valores de justiça prosseguidos pela investigação” e o direito de defesa do arguido. 3. Questão “E”: 3.1. Não vem enunciada adequadamente uma questão de inconstitucionalidade, reportada à dimensão norma- tiva efetivamente aplicada na decisão recorrida. 3.2. De qualquer forma o conhecimento da questão não se revestiria de utilidade processual tendo em atenção que o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental. 3.3.Assim, também nesta parte, não deve conhecer-se do objeto do recurso. 4. Questões “F” e “G”: 4.1.As interpretações identificadas não constituem ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que não deverá conhecer-se do recurso, nesta parte. 4.2.Como não foram especificamente apresentadas alegações quanto a estas duas questões, sempre o recurso deveria ser julgado deserto. 5. Questão “H”: 5.1. A decisão recorrida, não aplicou, nem poderia ter aplicado, a norma identificada. 5.2. Com efeito, a declaração de excecional complexidade que alarga os prazos de inquérito tem repercussão apenas no quantum da prisão preventiva, sendo para essa decisão irrelevantes os fundamentos que determinaram a sua aplicação. 5.3. Só as decisões que apliquem ou mantenham, como medida de coação, a prisão preventiva com base naquele fundamento, podem aplicar, como ratio decidendi , a norma em causa. 5.4. Não deve, pois, nesta parte, conhecer-se do objeto do recurso. 6. Questões “I” e “J”: 6.1. A norma do artigo 97.º n.º 4, do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação dos atos deci- sórios do juiz, quando disponham sobre matérias atinentes aos direitos fundamentais, designadamente aquela que

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