TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

637 acórdão n.º 684/15 decisões citadas, de que a decisão de não proceder, previamente à declaração de excecional complexidade de um processo, à constituição e audição de arguido de pessoa determinada contra quem corra o inquérito e relativamente à qual existam fundadas suspeitas da prática de crime, reconhecidas designadamente pela autorização judicial de interceções telefónicas, não está subordinada ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais, de que tal dever não impõe a explanação e especificação das respetivas razões de direito e dos motivos concretos de facto que a motivam e de que a mesma se basta com a mera invocação da estratégia ou interesses investigativos, nomeadamente pela genérica afirmação da necessidade de manter sigilo para evi- tar repercussão económica e social e a frustração da descoberta da verdade material – por violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 205 n.º 1 da CRP e das garantias de defesa e princípio do contraditório consagrados no artigo 32 n. os 1 e 5 e na norma citada da CEDH. E. Deverão ser julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 276, 204 e 215 do CPP quando interpretados no sentido, acolhido nas decisões citadas, de permitir justificar a prisão preventiva com base nos fundamentos previstos na alínea b) do artigo 204, fá-las-á enfermar de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 28 n.º 2 da CRP, que deve ser interpretado no sentido de se referir também aos prazos máximos de inquérito fixados por lei. F. Deverá ser julgada inconstitucional, por violação da reserva de juiz e do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados nos artigos 32, n.º 4, e 205, n.º 1, da CRP), as normas do n.º 4 do artigo 97.º do CPP, na interpretação acolhida nas decisões citadas, segundo a qual a fundamentação dos atos decisórios do juiz, quando disponham sobre matérias atinentes aos direitos fundamentais, designadamente quanto aos prazos máximos de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público. G. Deverá ser julgada inconstitucional, pelas mesmas razões, a norma do n.º 4 do artigo 215 do CPP, quando interpretada no sentido acolhido nas decisões citadas de que o despacho que declara a excecional complexida- de pode ser fundamentado por remissão para a promoção do Ministério Público ou por mera transcrição ou reprodução dessa promoção. H. Deverão ser julgados inconstitucionais o próprio regime de declaração de excecional complexidade de um processo e as normas que o regulam e preveem, nomeadamente as dos artigos 215.º n. os 3 e 4 e as das alíneas b) e c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 276.º do CPP, quando interpretadas no sentido acolhido nas decisões citadas, de admitir que a declaração de excecional complexidade pode ser proferida ou mantida em recurso, com efeitos sobre o prazo de inquérito e de prisão preventiva, que amplia, sem a consideração e apreciação concreta dos factos objeto do processo, pelo menos de um núcleo mínimo de factos que permitam compreen- der o que está em causa e assim ajuizar de forma prudente daquela mesma complexidade – por violação do disposto no artigo 20.º n.º 4, no artigo 28.º e no artigo 32.º n. os 1 e 8 da Constituição. I. Deverão ser julgados inconstitucionais o próprio regime de recursos e as normas que o regulam, nomeadamente as citadas dos artigos 413.º e 417.º do Código de Processo Penal, deverão ser julgadas inconstitucionais – por violação do disposto no artigo 20.º n.º 4 e no artigo 32.º n. os 1, 5 e 8 da Constituição, designadamente do direito um processo equitativo e ao contraditório – quando interpretadas no sentido de admitir que o Ministério Público aporte para os autos de recurso novas informações e meios de prova e outros elementos após a resposta e o parecer previstos em tais normas sem que tais informações, meios de prova e outros elementos, ou pelo menos, nos casos excecionalmente previstos na lei, a iniciativa de junção aos autos de tais informações, meios de prova e outros elementos tenha sido notificados ao recorrente antes da decisão do recurso. […]». 1.7.4. O Ministério Público, por sua vez, contra-alegou, concluindo o seguinte: «[…] 1. Questões “A” e “B”: 1.1. Para além de não terem natureza normativa as ‘interpretações’ que vêm questionadas, não foram aplicadas pela decisão recorrida, não devendo, pois, conhecer-se do recurso, nesta parte.

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