TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

636 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do n.° 2 e do n.° 3 do artigo 276.° do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido acolhido nas decisões citadas, de admitir que a declaração de excecional complexidade pode ser proferida ou mantida em recurso, com efeitos sobre o prazo de inquérito e de prisão preventiva, que amplia, sem a consideração e apreciação concreta dos factos objeto do processo, pelo menos de um núcleo mínimo de factos que permitam compreender o que está em causa e assim ajuizar de forma prudente daquela mesma complexidade – por violação do disposto no artigo 20.° n.° 4, no artigo 28.° e no artigo 32.° n. os 1 e 8 da Constituição. L. E ainda, e pelas mesmas razões, quando interpretadas no sentido de admitir que o Ministério Público aporte para os autos de recurso novas informações e meios de prova e outros elementos após a resposta e o parecer previstos em tais normas sem que tais informações, meios de prova e outros elementos, ou pelo menos, nos casos excecionalmente previstos na lei, a iniciativa de junção aos autos de tais informações, meios de prova e outros elementos tenha sido notificados ao recorrente antes da decisão do recurso. […]». 1.7.1. Neste Tribunal foi o recorrente notificado para alegar e para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso relativamente às questões enunciadas nos pontos F e G (cfr. transcrição constante do item anterior), por se tratar de interpretações não integrando a ratio decidendi do acórdão recorrido. 1.7.2. Apresentou o arguido ora recorrente as suas alegações e, relativamente à questão prévia do não conhecimento do recurso quanto às questões enunciados nos pontos F e G, veio reconhecer que […] tais interpretações foram invocadas no Acórdão recorrido, mas de forma subsidiária – sendo outras, em rigor, as primeiras razões invocadas para as pertinentes decisões”, abandonando, pois, tais questões e, bem assim, a enunciada no ponto E do seu requerimento de recurso. 1.7.3. Paralelamente, a rematar as alegações formulou o recorrente as seguintes conclusões: «[…] A. Deverá ser julgada ilegal, por violação das normas dos artigos 2.º, alíneas a) e b) , e 3.º da Lei Quadro da Política Criminal (LQPC) e dos artigos 1.º e 2.º n.º 1 do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86) (EMP), que se deverão considerar para estes efeitos lei de valor reforçado, a norma do artigo 272.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP) quando interpretado no sentido, que parece resultar das decisões citadas, de que as estratégias inves- tigativas se não subordinam à lei, maxime ao Código de Processo Penal e de que a escolha do momento próprio para a constituição de um suspeito como arguido cabe no poder discricionário ou mesmo arbitrário do MP. B. Deverá ser julgada inconstitucional essa mesma norma do artigo 272.º n.º 1 do CPP, quando interpretada nesse sentido – de que a escolha do momento próprio para a constituição de um suspeito como arguido cabe no poder discricionário ou mesmo arbitrário do MP –, por violação dos artigos 2.º, 17.º, 26.º, 27.º, 32.º e 219.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP). C. Deverão ser julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 61.º n.º 1 alínea b) , do artigo 215.º n.º 4 por remissão das alíneas b) e c) dos n. os 2 e 3 do artigo 276.º, e do artigo 272.º n.º 1 do CPP quando interpretadas no sentido, seguido nas decisões citadas, de que, não obstante o inquérito correr já contra pessoas determina- das relativamente às quais o MP e o Senhor Juiz de Instrução consideravam haver fortes e fundadas suspeitas da prática de crimes, e de se mostrar conveniente ou necessário, ainda no entender do MP e do Senhor Juiz de Instrução, declarar a excecional complexidade do processo, a lei aplicável, nomeadamente, as mesmas não obrigavam a que esses suspeitos fossem constituídos arguidos e ouvidos como tal, acerca da matéria pertinente, previamente a essa declaração – por violação dos direitos e garantias de defesa e do principio do contraditório e dos artigos 2.º, 17.º, 26.º, 27.º, 32.º n. os 1 e 5, e 219.º n.º 1 da CRP, e o parágrafo 1.º do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). D. Deverão ser julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 61.º n.º 1 alínea b) , 97 n.º 5, 215 n.º 4, 272 n.º 1 e as alíneas b) e c) dos n. os 2 e 3 do artigo 276 do CPP quando interpretadas no sentido, seguido nas

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=