TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

635 acórdão n.º 684/15 do MP e do Senhor Juiz de Instrução, declarar a excecional complexidade do processo, a lei aplicável, nomea- damente, as mesmas não obrigavam a que esses suspeitos fossem constituídos arguidos e ouvidos como tal, acerca da matéria pertinente, previamente a essa declaração – por violação dos direitos e garantias de defesa e do principio do contraditório e dos artigos 2.°, 17.°, 26.°, 27.°, 32.°, n. os 1 e 5, e 219.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, e o parágrafo 1.° do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. D. Serem julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 61.°, n.° 1, alínea b) , 97.º, n.° 5, 215.º, n.º 4, 272.º, n.º 1 e as alíneas b) e c) dos n. os 2 e 3 do artigo 276.º do CPP quando interpretadas no sentido, seguido nas decisões citadas, de que a decisão de não proceder, previamente à declaração de excecional complexidade de um processo, à constituição e audição de arguido de pessoa determinada contra quem corra o inquérito e relativamente à qual existam fundadas suspeitas da prática de crime, reconhecidas designadamente pela autorização judicial de inter- ceções telefónicas, não está subordinada ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais, de que tal dever não impõe a explanação e especificação das respetivas razões de direito e dos motivos concretos de facto que a motivam e de que a mesma se basta com a mera invocação da estratégia ou interesses investigativos, nomeada- mente pela genérica afirmação da necessidade de manter sigilo para evitar repercussão económica e social e a frustração da descoberta da verdade material – por violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 205.º, n.° 1 da CRP e das garantias de defesa e principio do contraditório consagrados no artigo 32.º, n. os 1 e 5 e na norma citada da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E. Serem julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 97.º, n.° 5, 120.º, n.° 2, alínea d) , 379.º, n.° 1, alínea a) e 380.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, se forem interpretadas no sentido, seguido nas decisões citadas, de que apenas as sentenças e não também os restantes atos decisórios previstos no citado artigo 97.º, estão protegidas da violação do dever de fundamentação pela sanção de nulidade – por violação do dever geral de fundamentação das decisões judiciais e dos direitos de defesa, incluindo o direito ao recurso, consagrados respetivamente nos artigos 205.°, n.° 1 e 32.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. F. Ser julgada inconstitucional a norma do artigo 410.° do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido, acolhido nas decisões citadas, de excluir a possibilidade de ser apreciada e corrigida em recurso a violação do dever de fundamentação de despachos judiciais que declarem a excecional complexidade de um processo – por violação precisamente do direito ao recurso consagrado no citado artigo 32.º, n.° 1. G. Ser julgada inconstitucional a norma do artigo 122.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido, acolhido nas decisões citadas, de que a invalidade ou ineficácia em causa, decorrente da violação do disposto no artigo 215 n.º 4, e também do disposto nos artigos 172.º, n.° 1 e 61.º, n.º 1 do CPP, não seria impeditiva da produção de efeitos previstos nas alíneas b) e c) dos n. os 2 e 3 do artigo 176.º, porventura sub- jacente à decisão recorrida – por violação do artigo 32.º, n. os 1 e 5 da CRP. H. Serem julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 276.º, 204.º e 215.º do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido, acolhido nas decisões citadas, de permitir justificar a prisão preventiva com base nos fundamentos previstos na alínea b) do artigo 204.º, fá-las-á enfermar de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 28.º n.° 2 da CRP, que deve ser interpretado no sentido de se referir também aos prazos máximos de inquérito fixados por lei. I. Ser julgada inconstitucional, por violação da reserva de juiz e do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados nos artigos 32.º, n.° 4, e 205.º, n.° 1, da Constituição da República), a norma do n.° 4 do artigo 97.º do CPP, na interpretação acolhida nas decisões citadas, segundo a qual a fundamentação dos atos decisórios do juiz, quando disponham sobre matérias atinentes aos direitos fundamentais, designadamente quanto aos prazos máximos de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público. J. Ser julgada inconstitucional, pelas mesmas razões, a norma do n.° 4 do artigo 215.º do CPP, quando inter- pretada no sentido acolhido nas decisões citadas de que o despacho que declara a excecional complexidade pode ser fundamentado por remissão para a promoção do Ministério Público ou por mera transcrição ou reprodução dessa promoção. K. Ser julgado inconstitucional o próprio regime de declaração de excecional complexidade de um processo e as normas que o regulam e preveem, nomeadamente as dos artigos 215.° n. os 3 e 4 e as das alíneas b) e c)

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=