TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

634 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E o que verdadeiramente acontece é que o recorrente e ora requerente, por outras palavras, retoma questões já decididas. […] Mais, objeto do recurso é a decisão recorrida e só essa. Não qualquer outra anterior ou posterior que eventual- mente tenha sido tomada, ainda que com ela de alguma forma correlacionada ou correlacionável. Tenha-se em conta também, por outro lado, que a motivação é uma peça processual autónoma, pelo que irre- leva a remissão operada para exposições, memoriais ou requerimentos que tenham sido antes ou depois introdu- zidos em juízo pelos recorrentes ou qualquer articulado que os mesmos tenham apresentado para assumir posição sobre questão substantiva ou incidência processual que não esteja vertida no recurso e nas suas conclusões. Por maioria de razão, e contrariamente ao pretendido, a arguição de nulidade do acórdão não confere qualquer faculdade ou oportunidade para ‘aditar’ o quer que seja que, oportunamente, no local próprio, não tenha sido invocado, como não pode, obviamente, pretender um segundo julgamento ou uma outra apreciação do recurso. E o que se constata é que o requerente põe em causa a decisão proferida por este Tribunal, da qual discorda, do que não decorre, naturalmente, que, ao arguir a nulidade do Acórdão possa pretender a apreciação do mérito do mesmo, e, consequentemente, outra apreciação do recurso. Tal extravasaria, manifestamente, o âmbito da facul- dade conferida pelo artigo 425.º, n.º 4, do CPP. […] Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: – indeferir o requerimento apresentado pelo arguido F. – Condenar o requerente em 3 Uc de taxa de justiça. […]». 1.7. Inconformado – e é este o trecho processual diretamente respeitante ao recurso de constituciona- lidade –, recorreu o arguido ora recorrente para este Tribunal (requerimento de fls. 1260/1265), invocando os “[…] artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , 71.º, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n. os 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro”, indicando referir-se tal recurso “[ao] acórdão que, julgando improce- dente a reclamação apresentada pelo recorrente, confirma o acórdão que manteve a decisão de declaração de excecional complexidade de 16 de dezembro de 2014 [a indicada no item 1.4.2., supra ]”. E acrescentou, particularizando o objeto do recurso de constitucionalidade, ter em vista o seguinte pronunciamento por banda do Tribunal Constitucional: “[…] A. Ser julgada ilegal, por violação das normas dos artigos 2.°, alíneas a) e b) , e 3.° da Lei Quadro da Política Criminal e dos artigos 1.° e 2.° n.° 1 do Estatuto do Ministério Público (Lei n.° 47/86), que se deverão considerar para estes efeitos lei de valor reforçado, o entendimento que parece resultar das decisões citadas, no sentido de que as estra- tégias investigativas se não subordinam à lei, maxime ao Código de Processo Penal, e a interpretação que ali parece feita do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do mesmo diploma, no sentido de que a escolha do momento próprio para a constituição de um suspeito como arguido cabe no poder discricionário ou mesmo arbitrário do MP. B. Ser julgada inconstitucional essa mesma norma do artigo 272.° n.° 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada nesse sentido – de que a escolha do momento próprio para a constituição de um suspeito como arguido cabe no poder discricionário ou mesmo arbitrário do MP –, por violação dos artigos 2.°, 17.°, 26.°, 27.°, 32.° e 219.º n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. C. Serem julgadas inconstitucionais as normas dos artigos 61.°, n.° 1, alínea b) , do artigo 215.º, n.° 4, por remissão das alíneas b) e c) dos n. os 2 e 3 do artigo 276.º, e do artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Penal quando interpretadas no sentido, seguido nas decisões citadas, de que, não obstante o inquérito correr já contra pessoas determinadas relativamente às quais o MP e o Senhor Juiz de Instrução consideravam haver fortes e fundadas suspeitas da prática de crimes, e de se mostrar conveniente ou necessário, ainda no entender

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