TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

633 acórdão n.º 684/15 Visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, só é lícito na motivação ou nas alegações invocar questões que tenham sido objeto das decisões recorridas, e não questões novas ou já decididas. Ora, no caso sub judice , a decisão recorrida foi o despacho proferido em 16 de dezembro de 2014, transcrito a fls.14 a 32 do Acórdão proferido em 17 de junho de 2015. E, como tal, objeto do recurso são questões efetivamente apreciadas no despacho recorrido. Consequentemente no âmbito desse recurso só as sobreditas questões podiam ser apreciadas. Assim, tendo desde logo em consideração esta limitação, atendendo às conclusões do recurso, e sendo certo que o âmbito deste é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito, entendeu-se que as questões que cumpria apreciar, eram: (…) E tais questões foram apreciadas, pelo que, ressalvado sempre o devido respeito, não assiste razão ao requerente. Dir-se-á, desde já, no que concerne à nulidade por omissão de pronúncia, que é fundamental aqui realçar que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. […] Com efeito, e com relevo para o que agora importa, as matérias contidas nas conclusões referidas nos pontos 1 e 2 do requerimento apresentado pelo arguido foram expressamente apreciadas e decididas no acórdão, natural- mente estruturado em função do objeto do recurso, como claramente resulta de fls. 111 a 118 do mesmo Acórdão proferido em 17 de junho de 2015 e manifestamente flui da leitura do mesmo. […] Na situação em apreço este Tribunal pronunciou-se também quanto à matéria contida na conclusão referida no ponto 4 do requerimento ora apresentado, e fê-lo de forma clara e fundamentada, fáctica e legalmente, como resulta de fls.103 a 108 do Acórdão, não lhe sendo exigível que aprecie cada um dos argumentos apresentados por cada um dos sujeitos processuais sobre aquela questão. Em face do que fica exposto, poderá o requerente discordar quanto à livre convicção firmada pelo Tribunal da Relação. Não poderá, todavia, por óbvio, falar em omissão de pronúncia e falta de fundamentação. O que vale por dizer que, atento o teor de fls. 103 a 107 do Acórdão, o requerente carece também de razão no que concerne à alegada nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação invocados sob o ponto 4. […] No que concerne ao alegado sob o ponto 3 do requerimento, dir-se-á antes de mais, que há que considerar a previsão do artigo 425.º, n. º 4, do CPP, onde não cabe a arguição de quaisquer outras nulidades para além das previstas no artigo 379.º do CPP. Ora, não obstante alegar a nulidade do acórdão invocando a alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., que, como já supra dito, dispõe que é nula a sentença que ‘condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º’, certo é que o requerente não aponta ao Acórdão visado qualquer destes factos, sendo manifesto que no Acórdão proferido não se verificou o circunstancialismo previsto no referido normativo, pelo que invocá-lo não tem qualquer suporte. Tanto basta para concluir pela inexistência da invocada nulidade. […] Quanto ao mais alegado sob os pontos 2 e 4, dir-se-á, como já supra referido, que a decisão judicial se basta com a sua fundamentação; não tem que exaustivamente apreciar cada um dos raciocínios aduzidos pelos sujeitos processuais, sendo que muitas vezes, como sucede no caso em apreço, a fundamentação da decisão afasta por razões puramente lógicas pontos de vista diversos. A manifesta discordância da fundamentação da decisão judicial justifica que se recorra desta; não que se pre- tenda a alteração dela pela instância que a proferiu.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=