TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

632 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do Código de Processo Penal, deveriam ser julgadas inconstitucionais se interpretadas no sentido de admitir que a declaração de excecional complexidade pode ser proferida ou mantida em recurso, com efeitos sobre o prazo de inquérito e de prisão preventiva, que amplia, sem a consideração e apreciação concreta dos factos objeto do pro- cesso, pelo menos de um núcleo mínimo de factos que permitam compreender o que está em causa e assim ajuizar de forma prudente aquela mesma complexidade – por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, no artigo 28.º e no artigo 32.º, n.º 1 e 8 da Constituição. […] [Na sequência da alegação de envio de elementos ao processo, por parte do titular do inquérito, na pendência do recurso:] O próprio regime de recursos e as normas que o regulam, nomeadamente as citadas dos artigos 413.º e 417.º do Código de Processo Penal, deverão ser julgadas inconstitucionais – por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 e no artigo 32.º, n.º 1, 5 e 8 da Constituição, designadamente do direito a um processo equitativo e ao contraditório – quando interpretadas no sentido de admitir que o Ministério Público aporte para os autos de recurso novas informações e meios de prova e outros elementos após a resposta e o parecer previstos em tais normas sem que tais informações, meios de prova e outros elementos ou, pelo menos, nos casos excecionalmente previstos na lei, a iniciativa de junção aos autos de tais informações, meios de prova e outros elementos tenham sido notifi- cados ao recorrente antes da decisão do recurso. […]». 1.6.2. Recaiu sobre tal requerimento o acórdão de 16 de julho de 2015 (fls. 1212/1240), do qual trans- crevemos as seguintes passagens: “[…] O arguido apresenta um requerimento, que rotula de ‘reclamação’, tendendo a pretender invocar a nulidade do acórdão proferido em 17 de junho de 2015, por, alega, ‘omissão de pronúncia acerca das questões colocadas nas conclusões HHH e III’, ‘omissão de pronúncia acerca dos factos objeto do inquérito (e a conclusão JJJ)’, ‘falta de notificação e audição do recorrente acerca de informações prestadas e elementos processuais relevantes para a decisão enviados pelo titular do inquérito após a resposta ao recurso’, e ‘omissão de pronúncia e desconsideração pelo alegado na conclusão F do recurso erro manifesto sobre os factos e erro manifesto sobre a norma aplicável e falta de fundamentação’. Ao longo do requerimento vai invocando o artigo 425.º, n.º 4, do CPP, artigo que dispõe que é corresponden- temente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. Dispõe o artigo 379.º, n.º 1, do CPP: […] Aqui há então que distinguir: se da sentença cabe recurso ordinário, as nulidades devem ser arguidas no recurso e aí conhecidas; se da sentença não cabe recurso ordinário, as nulidades devem ser arguidas nos termos gerais, isto é, no prazo de dez dias previsto no artigo 105.º, n.º 1, do CPP, junto do Tribunal que proferiu a decisão. Do acórdão de 17 de junho de 2015 não cabe recurso ordinário, pelo que compete ao Tribunal da Relação apreciar as nulidades invocadas. Vejamos. – Da alegada, sob os pontos 1 e 2, omissão de pronúncia, e das alegadas, sob o ponto 4, omissão de pronúncia e falta de fundamentação. Como é sabido os recursos constituem o meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de aprecia- ção por um tribunal hierarquicamente superior. Os recursos são, pois, face ao ordenamento processual penal vigente, o único meio de por cobro a erros ou vícios de fundo das decisões judiciais penais. E o Código assume-os como remédio jurídico, afastando-se, assim, da ideia, presente emmuitos sistemas, de que os mesmos constituemmeio de refinamento jurisprudencial. (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal , 5.ª edição, p. 24). Assim, ainda no dizer dos mencionados autores (cfr. ob. cit. pp. 72/73), o objeto legal dos recursos é a decisão recorrida, abrindo-se, com o recurso, somente uma reapreciação dessa decisão.

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