TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

631 acórdão n.º 684/15 Neste quadro, face ao supra exposto, entendemos justificar-se, no caso, a declaração de excecional complexi- dade do procedimento. Assim, o prazo de duração do inquérito é de dezoito meses, a que acresce o prazo de nove meses, nos termos do disposto no artigo 276.º, n. os 3, alínea c) e 5, do CPP, sendo que o inquérito, considerando os elementos constantes deste Apenso, teve o seu início em 19 de julho de 2013. Por conseguinte, não se mostram ultrapassados os prazos estipulados nos artigos 276.º e 215.º, n.º 3, do CPP. Não tendo o despacho que declara o processo de especial complexidade por fundamento a posição processual do arguido, mas sim a complexidade do procedimento, importa, todavia, referir que, estando numa fase indiciária, as medidas de coação estão sujeitas à regra rebus sic stantibus , podendo ser alteradas ou revogadas a todo o tempo, sem necessidade de esperar pelo decurso do prazo de três meses nos casos de prisão preventiva e de permanência na habitação, desde que se tenham alterados os pressupostos que ditaram a sua aplicação, alterados que se mostrem os elementos dos autos, no decurso do processo, designadamente por via da investigação, quanto à indiciação ou quanto às exigências cautelares. E considerando que o artigo 212.º, n.º 3, do CPP prescreve que, quando se verificar uma atenuação das exigên- cias cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução, o alargamento dos prazos de prisão preventiva não colide em nada com os direitos, liberdades e garantias do arguido/recorrente. ‘Com efeito, o alargamento dos prazos de duração da prisão preventiva, em virtude da declaração de excecional complexidade do procedimento, não viola o preceituado no artigo 28.º, n.º 4, da CRP, já que este confere ao legis- lador uma margem de liberdade de conformação larga e suficiente, observado o princípio da proporcionalidade, para diferenciar os ditos prazos em função da gravidade objetiva dos crimes e da complexidade dos processos” (cfr. Ac. do TRE, de 17.3.2015, in www.dgsi.pt ). Face a tudo o exposto, entende-se não ter havido violação de qualquer norma ou princípio processual penal, nem de qualquer norma ou princípio de natureza constitucional, nomeadamente dos alegados pelo recorrente, artigos 215.º do CPP, 27.º, 28.º e 32.º da CRP e 6.º, da CEDH. O recurso improcede também neste particular. […] Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: – Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido F., mantendo-se o despacho recorrido. – Condenar o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. […].» 1.6.1. Notificado deste acórdão, veio o arguido ora recorrente apresentar (cfr. fls. 1173/1185) requeri- mento de ‘reclamação por nulidade e por erro manifesto”, alegando, inter alia, o seguinte: «[…] [A declaração de excecional complexidade do processo] exige (como doutamente foi entendido, e feito, no Acórdão-projeto, e registado na declaração de voto e no voto de vencido), antes de considerações dessas ou desse ou doutro tipo, antes de mais nada, a descrição exaustiva dos factos e indícios objeto do inquérito, a apreciação da sua concreta relevância criminal e da concreta adequação e necessidade de, em função da ainda concreta complexidade da investigação, serem alargados os prazos de inquérito e de prisão preventiva – considerando que eles (apenas) servem para permitir ao MP sujeitar por mais tempo os arguidos a prisão e ao regime do segredo de justiça, e que devem por isso ser excecionalmente bem justificados (até por atenção e respeito pelos artigos 20.º, n.º 3 e 28.º, n.º 2 da CRP). […] O próprio regime de declaração de excecional complexidade de um processo e as normas que o regulam e preveem, nomeadamente as dos artigos 215.º, n.º 3 e 4, e as das alíneas b) e c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 276.º

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