TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

630 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL utilização dos meios são elementos a considerar no critério do juiz, para determinar a excecional complexidade do processo, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do CPP. Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/05, a declaração de excecional complexidade, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, «é justificada na perspetiva da lei por espe- ciais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. (…) Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão pre- ventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. Ora, não é contrário à Cons- tituição, de acordo com um parâmetro de proporcionalidade, que nessas situações especiais um certo alargamento dos prazos se verifique. Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias da investigação justificar idêntica ponderação.» Para a declaração de excecional complexidade de um processo ainda em fase de inquérito há que vê-lo como uma realidade dinâmica. No caso em apreço está em causa a investigação de crimes de fraude fiscal, branqueamento de capitais e corrup- ção, sendo densa a matéria factual constante dos autos, traduzindo-se em plúrimos atos. Suscitam-se questões complexas e morosas, desde logo, e atentando nos elementos constantes deste Apenso, resultantes das circunstâncias, como referido na promoção para que remete o despacho recorrido, dos factos em causa se traduzirem ‘na utilização de dezenas de sociedades para a circulação de fundos’, com ‘dispersão de entida- des, a que acresce a dimensão internacional da origem dos fundos e a repetição dos factos ao longo do tempo, por mais de três anos’, para além de diligências de índole técnica, designadamente no que tange à análise e perícia a diversa documentação financeira e contabilística, diligências essas, por norma, complexas e morosas, sendo certo que não é a perícia ou a sua realização que justificam, sem mais, a declaração de excecional complexidade, havendo que atentar, sim, no processo em que é ordenada, os factos a que se refere e a apreciação do seu resultado, esses sim suscetíveis de apresentar elevado grau de dificuldade, e, por essa via, fundamentar também a declaração de excecio- nal complexidade, que depende, também, da configuração complexa dos factos que a perícia se destina a esclarecer. Os autos – já com milhares de páginas – evidenciam a vasta dimensão do processo, a extensão das diligências investigatórias já realizadas e das que ainda estão em curso, avultando a essencialidade para o caso do prossegui- mento de diligências no sentido de reconstituição de circuitos financeiros, com variada e abundante documentação destinada a estabelecer esses circuitos, e audição de pessoas conexas aos mesmos, algumas das quais ausentes do país, bem como a análise de cartas rogatórias expedidas, defrontando a investigação particulares dificuldades no seu desenvolvimento também por se encontrar dependente de cooperação judiciária internacional. E é sabido que com a expedição de cartas rogatórias para a realização de diligências processuais, a tempestivi- dade no cumprimento das mesmas não pode ser gerida, ou condicionada, pelas autoridades judiciárias portuguesas. Com efeito, os autos espelham a dimensão transnacional dos indícios, o que acarreta que a despistagem e confirmação dos mesmos por forma a apurar-se a sua extensão torna necessárias diligências cuja realização não é compatível com os prazos normais do inquérito. Existe, por conseguinte, grande dificuldade em concretizar a investigação de forma célere, ocorrendo a neces- sidade de apurar os factos através de um complexo de diligências de prova a decorrer, com vista a que o Ministério Público possa ficar habilitado a cumprir os objetivos da investigação, de descoberta da verdade material, em ordem à formulação fundamentada de uma decisão final do inquérito. A extensão e complexidade das diligências, realizadas e em curso, determina uma maior dilação na decisão final do inquérito, estando presentes, no caso, as razões subjacentes à norma do artigo 215.º, n.º 3, do C.P. Penal: atender a casos especiais de processos onde se manifestem problemas que demandem uma maior disponibilidade de meios por parte dos serviços da justiça, com a consequente dilação dos prazos, designadamente os de prisão preventiva. A excecional complexidade do procedimento decorre, como se referiu e resulta da decisão recorrida, das difi- culdades de investigação do processo, encontrando fundamento na factualidade objetiva invocada na promoção a requerer a declaração de excecional complexidade, no despacho recorrido e plasmada nos elementos recolhidos na análise dos autos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=