TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
63 acórdão n.º 538/15 sobre o fabrico, o controlo de qualidade, segurança e eficácia, introdução no mercado e comercialização de medicamentos para uso humano. Trata-se de um decreto-lei emitido pelo Governo ao abrigo da sua com- petência legislativa derivada ou dependente, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto [artigo 198.º, n.º 1, alínea c) , da CRP]. Em matéria de publicidade, o Decreto-Lei n.º 176/2006 pretendeu “aperfeiçoar” o regime até então constante do Decreto-Lei n.º 100/94, mantendo, no essencial, o que neste se dispunha sobre atividade publicitária junto do público e dos profissionais de saúde, documentação publicitária, responsabilidade pela informação, e prémios, ofertas e outros benefícios (artigos 150.º, 155.º, 157.º, 158.º, 159.º e 162.º do Decreto-Lei n.º 176/2006). Como se assinalou no Acórdão n.º 666/06, as normas regulamentares em causa legitimam a conclusão de que as visitas aos profissionais de saúde nos serviços e instalações do SNS constituem uma «parte impor- tante da atividade profissional dos DIM», sem que se possa contudo dizer que o exercício da profissão de DIM se resume a essas visitas. De facto, os esclarecimentos a fornecer aos profissionais de saúde podem ser prestados por outros meios, designadamente através de suportes publicitários em publicações da especiali- dade, participação em ações de formação e de promoção de medicamentos, comunicações científicas, con- gressos e simpósios, e disponibilização de amostras gratuitas. Ao abrigo do n.º 5 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de cuja redação se deu conta supra, aprovou o Ministro da Saúde o Despacho n.º 8213-B/2013, o qual ambiciona, de igual modo, garantir o necessário equilíbrio entre a «necessidade de divulgação daquela informação junto dos profissionais de saúde em serviço nos estabelecimentos e serviços do SNS e o regular funcionamento dos mesmos estabelecimentos e serviços». Institui, para esse efeito, um regime de registo, identificação e credenciação dos DIM, de delimi- tação do número, local e horário das visitas, e de interdição de acesso em caso de incumprimento, regime esse que reproduz, com diferente articulado e sem prejuízo das alterações já apontadas, o que antes se dispunha no Despacho n.º 2837/2004. 9. Começar-se-á pela alegada inconstitucionalidade da norma constante do artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, por violação da “reserva de decreto-lei de desenvolvimento”, vertida no artigo 198.º, n.º 1, alínea c) , da CRP. A Requerente principia por imputar àquela disposição legal um vício de competência, assinalando que esse preceito, ao remeter para despacho ministerial a disciplina do regime de acesso dos DIM às instalações e serviços do SNS, está a permitir, em violação do disposto no artigo 198.º, n.º 1, alínea c) , da Lei Funda- mental, que o desenvolvimento das bases gerais dos regimes jurídicos ocorra por via de um ato regulamentar e não de um ato legislativo. Ora, desde já se antecipa que não é acertada a qualificação do vício proposta pela Requerente, no sentido de que se está perante um vício orgânico ou de competência, gerador de inconstitucionalidade orgânica. Tal vício existe – recorde-se – quando o órgão que pratica o ato não está constitucionalmente habilitado para tanto. No presente contexto, um vício com esta configuração só é assacável ao próprio despacho ministerial, na medida em que fique demonstrado que o mesmo procede ao desenvolvimento das bases gerais do serviço nacional de saúde, em contravenção ao preceituado no artigo 198.º, n.º 1, alínea c), da CRP. Já se o juízo incide sobre a norma habilitante – isto é, no artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, residindo a questão de constitucionalidade na circunstância de ela, alegadamente, remeter aquele desenvolvimento para ato regulamentar –, então o vício que lhe é imputável só pode ser de tipo material, logo, gerador de incons- titucionalidade material. Esta correção não impede que, caso o artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006 esteja ferido de inconstitucionalidade, tal implique a invalidade consequencial do Despacho n.º 8213-B/2013, de 24 de junho, por ser inconstitucional a respetiva norma habilitante. Em todo o caso, e mesmo assim colocada, a questão relativa à inconstitucionalidade do artigo n.º 5 do artigo 157.º não procede, por não merecerem acolhimento os pressupostos em que assenta. O postulado da Requerente consiste em que o acesso dos DIM e laboratórios aos estabelecimentos e serviços do SNS integra
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=