TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

629 acórdão n.º 684/15 Assim sendo, e atento o disposto no artigo 276.º do CPP, há a considerar a suspensão do prazo de inquérito por virtude de expedição de carta rogatória dirigida às autoridades suíças em 5 de novembro de 2013 e devolvida em 3 de fevereiro de 2015. Posto isto, importa dizer que ao prazo do inquérito previsto no artigo 276.º, n. os 1 e 3, alínea a) , do CPP haveria que adicionar a suspensão de 7 meses (n.º 5 do citado artigo) o que daria 21 meses, sendo que, em caso de declaração de especial complexidade do procedimento, mantendo o despacho que a declara, como já supra dito, eficácia até ser revogado ou eventualmente modificado, o prazo de inquérito é de 18 meses, a que acresce a suspen- são de nove meses, nos termos do disposto no artigo 276.º, n. os 1, 3, alínea c) e 5 do CPP. Assim, tendo o recorrente sido constituído arguido em 21 de novembro de 2014 (16 meses e 2 dias depois do início do inquérito), é inquestionável que tal ato ocorreu dentro do prazo do inquérito, e, por conseguinte, do segredo de justiça (artigo 89.º, n.º 6 do CPP). Deste modo, é manifesta a sem razão do recorrente no alegado neste particular. Termos em que o recurso improcede também neste segmento. […] – Da alegada nulidade por falta de fundamentação e por violação do disposto no n.° 1 do artigo 86.º do CPP Alega o recorrente na Conclusão NN: ‘Tendo as decisões recorridas sido tomadas sem a ponderação de que o processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as exceções previstas na lei, também por isso enfermam elas de nulidade por falta de fundamentação e por violação do disposto no n.º 1 do artigo 86.º do CPP.’ […] Sendo a regra, atualmente, a publicidade do inquérito, o segredo de justiça apenas pode vigorar, com a concor- dância do Juiz, durante os prazos estabelecidos na lei para a realização do inquérito; fora desses prazos, o segredo de justiça pode manter-se, a requerimento do Ministério Público, por um período máximo de 3 meses, que pode ser prorrogado por uma só vez e, mesmo depois desta prorrogação, numa exigência de interpretação conforme ao artigo 20.º, n.º 3, da CRP, quando o acesso aos autos puser em causa gravemente a investigação, se a sua revelação criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas de crime. E a cessação do segredo de justiça, na vertente interna, apenas ocorre quando tenha decorrido o prazo normal de inquérito previsto no artigo 276.º do CPP e o M.ºP.º, antes de findar tal prazo, não tenha requerido a declaração de excecional complexidade do processo ou o adiamento do acesso aos autos nos termos do artigo 89.º, n.º 6, do CPP. Ora, no caso, a atuação e a decisão invocadas pelo arguido ocorreram dentro do prazo do inquérito, sendo certo que foi também, dentro desse prazo, requerida e decidida a excecional complexidade do procedimento, validada, por despacho irrecorrível, a sujeição dos autos a segredo de justiça, e, por mera cautela foi, a requerimento do Ministério Público, em 15 de abril de 2015, determinado “o adiamento, por um período de três meses, do acesso aos autos por parte dos demais intervenientes processuais”. O que vale por dizer que, também neste particular não assiste razão ao recorrente, inexistindo a invocada nulidade. Termos em que o recurso improcede também neste segmento […] – Da alegada não verificação de pressupostos que sustentem a declaração de excecional complexidade. Nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 3, do CPP, os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetiva- mente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o pro- cedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime. […] O juízo sobre a complexidade do processo é um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida de apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. As dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos atos, as diversas contingências procedimentais, a intensidade da

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