TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

628 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constitucionais, dando-lhes efetividade e consistência – o direito de defesa e o direito à presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 32.º, n. os 1 e 2 da Constituição), como direitos fundamen- tais simultaneamente de natureza pessoal e processual. A definição do estatuto processual de arguido releva, pois, como elemento conformador do processo, da pos- sibilidade e do direito de codeterminar o conteúdo de processo em vista da decisão final. Por isso, a determinação normativa precisa do momento a quo e dos modos pelos quais se assume, se adquire ou se reclama a qualidade processual de arguido. […] A constituição como sujeito processual constitui o polo fundamental da qualidade de arguido, já que apenas com tal constituição e à pessoa constituída é assegurado o exercício dos direitos e deveres processuais que lhe são próprios. Assim, no sistema do Código de Processo Penal, arguido não é já todo aquele sobre quem recaia a sus- peita de ter cometido um crime, mas somente “a pessoa que é formalmente constituída como sujeito processual e relativamente a quem corre processo como eventual responsável pelo crime que constitui o seu objeto”. A constituição ope legis tem lugar nas hipóteses previstas no artigo 57.º do CPP: assume a qualidade do arguido toda a pessoa contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal, conservando-se tal qualidade durante todo o processo. A constituição mediante comunicação opera-se nas hipóteses previstas nos artigos 58.º e 59.º do CPP: é, então, obrigatória a constituição (formal) de arguido logo que, correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal; logo que tenha de ser aplicada a uma pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial; sempre que um sujeito for detido ou sempre que for levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e o auto for comunicado a essa pessoa [artigo 58.º, n.º 1, alínea a) , b) c) e d) CPP]. […] Trata-se de um ato fundamental (e com um conteúdo material e uma natureza formalmente autónoma) para o exercício do direito de defesa, já exigido pela Lei de Autorização (Lei n.º 43/86, de 26 de setembro no seu artigo 2.º. n.º 2, alínea 8) – definição rigorosa do momento e do modo de obtenção do estatuto de arguido. A aquisição de qualidade processual de arguido determina a atribuição de um complexo de direitos e a sujeição a determinados deveres processuais. O elenco dos direitos estatutários do arguido reconduz-se afinal à concretização instrumental no processo do direito fundamental a todas as garantias de defesa: – direito fundamental que assiste a toda a pessoa suposta de autoria de um facto punível de se opor eficazmente à pretensão punitiva, quer exercitando a sua própria defesa (defesa privada ou material), quer simultaneamente através de defensor (defesa pública ou formal). […] […] Com efeito, o imperativo constitucional do direito de defesa do arguido não pode, ou não deve, implicar o absoluto sacrifício da necessidade de boa realização da justiça. A sufragar-se o entendimento do recorrente descurar-se-ia, porventura de forma irremediável, o interesse público, típico da investigação criminal, de descoberta da verdade material, conservação e preservação da prova, frustrando-os e pondo aquela em risco de se gorar. Assim, tendo a atuação em sede das diligências referidas pelo recorrente ocorrido dentro dos prazos de vigên- cia do Inquérito, aplicáveis por força do artigo 276.º do CPP, não se verifica preterição alguma dos limites legais impostos à investigação, não existindo base legal nem exigência constitucional que suporte o entendimento do recorrente. Inexiste, pois, a invocada nulidade, improcedendo o recurso também neste particular. […] – Da alegada prática de atos depois de findos os prazos de inquérito e do segredo de justiça […]

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