TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

627 acórdão n.º 684/15 […] E certo é também que o mesmo despacho recorrido não padece do vício de falta de fundamentação por remeter para os fundamentos da promoção do Ministério Público. ‘O erro do recorrente parece aqui residir no facto de entender, por um lado, que as exigências de fundamentação expressas no CPP, porventura impeditivas da fundamentação por remissão, se convertem em exigências constitucio- nais e, por outro, que a nulidade é o único nível de desvalor admissível para qualquer tipo de deficiência sem que se deva ter em conta se ela atinge, e em que grau, a razão de ser e o fim último da imposição constitucional.’ (cfr. Acór- dão do TC n.º 147/00, de 21 de março de 2000 Proc. n.º 56/00, 1.ª Secção, Relator: Cons.º Artur Maurício, com um voto de vencido, consultável in  http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000147.html ), que não proíbe expressamente a lei, que, em peças processuais, sejam reproduzidas outras peças, que, assim, passam a integrar a pri- meira, até por razões de celeridade e economia processuais, sendo que para o direito de defesa do arguido não resulta nenhuma perda pelo uso da técnica em questão, já que no despacho é transcrita a promoção, pelo que o arguido tem perceção quer dos argumentos e demais termos da promoção, quer da decisão que para ela remete. De igual modo, tal remissão não consubstancia violação do principio constitucional de reserva de juiz. O artigo 202.º da CRP cuja epígrafe é ‘Função jurisdicional’, consagra uma das modalidades de ‘separação dos órgãos de soberania estabelecidas na Constituição’ mais significativas para caracterizarmos o Estado como um Estado de Direito. Segundo aquele, ‘os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo’, cabendo-lhes ‘assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados’ (n. os  1 e 2 daquela disposição).  ‘A função jurisdicional consubstancia-se, assim, numa “composição de conflitos de interesses”, levada a cabo por um órgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim específico a realização do direito ou da justiça (cfr. o Acórdão deste Tribunal n.º 182/90, publicado no Diário da República , II Série, de 11 de setembro de 1990). Aquela função estadual diz respeito a matérias em relação às quais os tribunais têm de ter não apenas a última, mas logo a primeira palavra (cfr. os Acórdãos deste Tribunal n. os 98/88 e 211/90, o primeiro publicado no Diário da República , II Série, de 22 de agosto de 1988, e o segundo nos Acór- dãos do Tribunal Constitucional, 16.º Vol., p. 575 e segs.)’ (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional de 19/12/1995, acessível in www.dgsi.pt ). E no despacho sob recurso verificaram-se três momentos fundamentais de caracterização material da função jurisdicional: foi dirigido à resolução de uma questão jurídica pela via da extrinsecação e da declaração do direito que é; foi praticado segundo perspetiva estrita e exclusivamente jurídica; prosseguiu o interesse público da realiza- ção da justiça (cfr. Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Atos do Estado, Lisboa, 1990, p. 43). Tudo para concluir que, no caso sub judice , o despacho recorrido não é, de todo, nulo por remeter para promo- ção do MP, por falta de fundamentação ou por violação do princípio constitucional de reserva de juiz, pese embora o arguido/recorrente dele discorde. Não se verificam, assim, as invocadas nulidades e inconstitucionalidades. Termos em que, neste particular improcede o recurso. […] – Da invocada nulidade do processo, interceções telefónicas, e vigilâncias por falta de prévia constituição e audição de suspeito como arguido Nos termos do Parecer: P000771996 do Conselho Consultivo da PGR, acessível in https://www.google.pt, ‘adqui- rida notícia de um crime, por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia (obrigatória ou facultativa), o Ministério Público, se estiverem verificados todos os pressupostos de legitimi- dade, deve abrir inquérito – artigos 241.º e seguintes e 262.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP). […] Ao conferir ao arguido a posição de sujeito do processo (com a consequente atribuição de direitos de code- terminação ou de conformação final do processo), o Código de Processo Penal assume e desenvolve as referências

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