TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
624 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 59.º – Entendemos assim, que a ponderação a que alude o ora recorrente está implícita naquela que foi reali- zada a propósito dos pressupostos da excecional complexidade e da verificação dos fundamentos e da razão de ser da mesma figura jurídica, temas que foram apreciados em sede da decisão de folhas 4047 e seguintes, que declarou a excecional complexidade. 60.º – Não merece qualquer censura o facto de existir uma identidade entre a promoção de folhas 4038 e a decisão de folhas 4047, no que respeita aos factos subjacentes à apreciação da excecional complexidade, uma vez que compete ao Ministério Público trazer os factos ao processo, tendo depois o Sr. Juiz reconhecido os factos alegados e apreciado a figura da excecional complexidade, concluindo pela integração dos factos alegados no preen- chimento dos requisitos da excecional complexidade. 61.º – Em sede da sua conformação constitucional, a exigência de fundamentação tem essencialmente uma componente substancial e não da forma da sua apresentação ou das técnicas usadas, sendo certo que a decisão sobre a excecional complexidade realizou o silogismo judiciário típico de narrar os factos e o Direito como premissas, para depois concluir pela verificação da excecional complexidade. 62.º – Entendemos assim, que também em matéria de fundamentação a decisão que declara a excecional com- plexidade não merece censura, uma vez que parte dos factos para o Direito, ponderando a natureza e a razão de ser da figura da excecional complexidade, para concluir, a final, que a mesma deve ser declarada. […].» 1.6. Apreciando tal recurso foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de junho de 2015, julgando-o improcedente (fls. 975/1142 – fls. 1094 e segs. referem-se a um voto de vencido). Da fundamentação do pronunciamento do Tribunal retiramos os seguintes trechos: «[…] – Da invocada nulidade do despacho de declaração de excecional complexidade do processo, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, por omissão da obrigatoriamente prévia audição dos arguidos, violando o artigo 215.º, n.º 4, o artigo 61.º, n.º 1, alínea b) e o artigo 272.º, n.º 1, do mesmo Código. Em 4 de julho de 2014 (e não 3 de julho de 2014, como várias vezes referido mos autos, certamente por lapso), após promoção do Ministério Público, foi judicialmente declarada a excecional complexidade do procedimento. Em 21 de novembro de 2014 o recorrente foi detido e constituído arguido nos autos, presente no TCIC no dia 22 de novembro de 2014 para primeiro interrogatório, que nessa data se iniciou, tendo terminado em 24 de novembro de 2014 (cfr. fls. 490 a 491 deste Apenso). […] Ocorrendo a constituição de arguido após a prolação do despacho que declara a excecional complexidade do procedimento, o arguido deve ser notificado da prolação de tal despacho, assim se respeitando as garantias de defesa e o princípio do contraditório constitucionalmente reconhecidos nos artigos 27.º e 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, e sem que tal configure, como é óbvio, qualquer tentativa de reparação da decisão já proferida. E o despacho que decreta a especial complexidade do procedimento, vincula qualquer arguido nele consti- tuído, independente da constituição de arguido ser antes ou depois da existência de tal despacho, sendo certo que tal despacho mantém eficácia até ser revogado ou eventualmente modificado, inexistindo no caso qualquer aplica- ção retroativa da declaração de excecional complexidade, impondo-se assim ao arguido constituído após a prolação daquele despacho e enquanto o mesmo não seja revogado ou modificado. […] Não se mostram, pois, violados os invocados normativos. Termos em que o recurso improcede neste particular. […] – Da invocada ilegalidade por violação dos artigos 2.º, 17.º, 26.º, 27.º, 32.º e 219.º, n.º 1 da CRP, 2.º, alíneas a) e b) e 3.º da Lei Quadro da Política Criminal e 1.º e 2.º, n.º 1 do Estatuto do Ministério Público
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