TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
623 acórdão n.º 684/15 1.5.1. O Ministério Público (no DCIAP) respondeu ao recurso, formulando, no que aqui interessa, as seguintes conclusões: «[…] 1.º – O recorrente pretende defender que a decisão que declara a excecional complexidade foi proferida de forma extemporânea, numa fase em que não havia arguidos constituídos, pelo que, não tendo havido o contraditó- rio a que obriga o artigo 215.º, n.º 4 do CPP, a mesma declaração não pode produzir efeitos, até que haja arguidos constituídos nos autos e o dito contraditório seja realizado. (…) 36.º – O recorrente alega que o contraditório realizado a posteriori sobre a excecional complexidade é apenas formal, mas na realidade esse contraditório confere dois direitos ao arguido, sendo o primeiro o de reabrir a dis- cussão sobre a excecional complexidade e a de ver proferida uma nova apreciação da mesma e sendo o segundo a possibilidade de interpor recurso, ou sobre a decisão inicial de excecional complexidade ou da decisão resultante da reapreciação. 37.º – Este entendimento do contraditório realizado a posteriori e dos seus efeitos, em sede dos direitos proces- suais conferidos ao arguido, foi seguido rigorosamente nos presentes autos e mostra-se completamente conforme com as exigências constitucionais, em sede de conferir todas as garantias de defesa – artigo 32.º, n.º 1 da CRP. 38.º – Assim, ao determinar a notificação aos arguidos, após a sua constituição, da decisão que declara a exce- cional complexidade, o Tribunal não está a proceder à reparação de uma nulidade, como pretende o ora recorrente, mas sim a respeitar um direito processual que se formou na esfera do arguido, no momento em que lhe foi confe- rido esse estatuto. (…) 48.º – A motivação procura ainda defender uma outra tese, segundo a qual, se a investigação já corre contra pessoa determinada e se decide a prática de um ato que a afete, então essa pessoa deve ser constituída e ouvida como arguida, mas não existe suporte legal nem exigência constitucional que suporte uma tal construção. 49.º – Com efeito, a mesma tese implicaria que atos como a realização de uma busca, um pedido de documen- tos bancários ou o desencadear de uma interceção telefónica apenas poderiam ser realizados depois da constituição como arguido. 50.º – Mesmo em sede da medida de obtenção da prova mais intrusiva, como é o caso da interceção de comu- nicações, se prevê ou se configura sequer como plausível que seja necessária a prévia constituição como arguido, sendo a própria Lei a admitir que possam recair contra suspeitos – artigo 187.º, n.º 4, a) e b) do CPP. 51.º – O próprio recorrente acaba por reconhecer as soluções absurdas a que conduziriam as suas teses, como seja o caso da exigência de constituir arguido um suspeito para depois intercetar as suas comunicações, pelo que concebe então, em alternativa, uma pretensa especial exigência de fundamentação, sobre a necessidade de adotar qualquer medida antes da constituição de arguidos, ponderação que deveria ter sido feita e cuja preterição geraria uma nova nulidade e inconstitucionalidade. (…) 56.º – O despacho recorrido encontra-se suficientemente fundamentado em termos da citação do direito apli- cável, com total autonomia e diferença de raciocínio em relação à promoção do Ministério Público, uma vez que a remissão feita pela decisão recorrida não esgota a apreciação e a fundamentação da decisão recorrida. 57.º – Não houve violação do princípio da reserva de Juiz e não é inconstitucional, por não violar o disposto no artigo 205.º, n.º 1 e 32.º, n.º 4 da CRP, o despacho judicial recorrido que, no processo, rejeitou a verificação de nulidades pretensamente ocorridas no procedimento de declaração de excecional complexidade. 58.º – Mesmo as especiais exigências de fundamentação pretendidas pelo recorrente, decorrentes da inexistência de arguidos constituídos no momento da declaração de excecional complexidade, foram atendidas e decorrem do compromisso, inerente àquela declaração, entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei e os direitos ou garantias do cidadão suspeito da prática do crime.
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