TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

622 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XX. Tal prazo, neste caso é de 8 meses e terminou em 31 de março último. YY. Da fixação de prazos máximos de inquérito no artigo 276.º do CPP resulta que a lei processual penal por- tuguesa não permite que, depois de esgotado o prazo de duração máxima do inquérito previsto na lei para o caso de haver arguidos presos, se justifique a prisão preventiva com base nos interesses, as necessidades ou as cautelas da investigação. ZZ. Sendo certo que uma das hipóteses previstas como fundamento da aplicação de qualquer medida de coação, para além do termo de identidade e residência (TIR), é a verificação em concreto, no momento da aplicação de qualquer dessas medidas, do perigo de perturbação do decurso do inquérito [cfr. alínea b) ] do artigo 204.º, a invocação dessa hipótese só pode justificar a necessidade da concreta medida de coação a aplicar, maxime da prisão preventiva, enquanto os prazos máximos de inquérito não se mostrarem excedidos. AAA. Os prazos previstos no artigo 276.º do CPP, na medida em que mostrando-se excedidos fazem caducar tam- bém a possibilidade do perigo de perturbação do inquérito como causa de aplicabilidade dessas medidas de coação, constituem também um limite à possibilidade de aplicar qualquer outra medida para além do TIR, com esse fundamento ou justificação. BBB. Diferente interpretação de tal norma do artigo 276.º, e dos artigos 204.º e 215.º citados, nomeadamente no sentido de permitir justificar a prisão preventiva com base nos fundamentos previstos naquela alínea b) do artigo 204.º, fá-las-á enfermar de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 28.º, n.º 2 da CRP, que deve ser interpretado no sentido de se referir também aos prazos máximos de inquérito fixados por lei. […] MMM. A fundamentação dos atos decisórios, em que se exprime a voz autónoma do juiz, deve ser especialmente cuidada, revelando ter ele feito uma avaliação autónoma dos factos e uma definição autónoma do direito. NNN. Os atos decisórios do Juiz de Instrução, quando se insiram na tutela dos direitos fundamentais, ou seja quan- do mais reflitam o exercício da sua competência própria, têm de demonstrar ter sido realizada a avaliação autónoma da legalidade dos atos de investigação, incompatível com a fundamentação por remissão. OOO. A proibição de tal forma de fundamentar existirá, seguramente, quando for suscetível de, legitimamente, criar a dúvida se se trata de uma decisão pessoal do juiz ou apenas um ‘ir atrás’ do MP. PPP. No caso aqui sob recurso, essa dúvida é perfeitamente legítima, pois que foi esse, o da remissão pura e simples para a promoção do Ministério Público que o Senhor Juiz recorrido adotou, mesmo quando são as liberdades que são postas em causa. QQQ. E inadmissível o método da remissão para a fundamentação dos atos decisórios em que se coloque em causa a tutela direta dos direitos fundamentais, como o são a decisão judicial sobre os prazos máximos de inquérito, e consequentemente de sujeição deste a segredo, e o prazo máximo de prisão preventiva – que é precisamente e diretamente o que aqui está em causa. RRR. Para estes casos, deve ser julgada inconstitucional, por violação da reserva de juiz e do dever de fundamenta- ção das decisões judiciais, consagrados nos artigos 32.º, n.° 4, e 205.º, n.° 1, da Constituição da República), a norma do n.º 4 do artigo 97.º do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação dos atos decisórios do juiz, quando disponham sobre matérias atinentes aos direitos fundamentais, designadamente quanto aos prazos máximos de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público. SSS. Como inconstitucional deverá consequentemente ser julgada, pelas mesmas razões, a norma do n.º 4 do arti- go 215.º do CPP quando interpretada no sentido de que o despacho que declara a excecional complexidade pode ser fundamentado por remissão para a promoção do Ministério Público ou por mera transcrição ou reprodução dessa promoção. TTT. Foi nesse sentido que o Senhor Juiz a quo interpretou tais normas na decisão recorrida de 16 de dezembro, onde pura e simplesmente dá a promoção do MP por reproduzida, talqualmente o havia feito também na decisão de 3 de julho, uma vez que também ali se limitou a ‘ir atrás’ do MP, desprezando o papel, que é o seu, de garante dos direitos, liberdades e garantias individuais. […]».

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